
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800581-88.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DOS VALORES. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, na qual se alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a regularidade da avença, constatando a existência de documentos contratuais válidos e a efetiva liberação dos valores à autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores à parte autora; (ii) definir se há responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviço, autorizando repetição de indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se está caracterizada a litigância de má-fé a justificar a condenação imposta na sentença.
As relações entre instituições financeiras e consumidores se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI.
O banco apelado demonstrou documentalmente a validade da contratação e, sobretudo, a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da autora, conforme comprovante juntado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI e confirma a regularidade do negócio jurídico.
A mera improcedência da ação, desacompanhada de prova de dolo processual, não configura litigância de má-fé; inexiste nos autos conduta da autora que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual se impõe a exclusão da multa aplicada na sentença.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação documental da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores contratados afasta a declaração de nulidade da avença por inexistência de contratação.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não se configura quando demonstrada a ausência de falha na prestação de serviços e a validade do contrato.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal por parte da litigante, o que não se presume da simples improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, I a VII, 81, 85, §11, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297;
TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 26280395) interposta por Maria das Graças de Sousa Lima Nunes em face da sentença proferida (id 26280393) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A (id 26280373).
Na origem, a recorrente, alegando ser beneficiária previdenciária, sustentou que constatou descontos mensais de R$ 15,00 em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 158196167, que afirmou jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da referida avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo (id 26280393), após rejeitar as preliminares de conexão e ausência de interesse de agir suscitadas pelo réu, proferiu sentença de mérito, na qual reconheceu a regularidade da contratação. Constatou-se, nos autos, a existência de documentos comprobatórios da contratação, do depósito do valor contratado na conta bancária da autora, e a ausência de elementos que indicassem vício de consentimento ou fraude. Assim, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (id 26280395), a apelante sustentou que não houve a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, conforme exige a Súmula 18 do TJPI, o que impõe a declaração de nulidade do contrato. Aduziu ainda a falha na prestação de serviço bancário, que caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, com direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Requereu, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (id 26280397), o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a contratação foi regularmente formalizada, com a entrega dos valores à conta bancária da autora, inexistindo qualquer indício de fraude. Alegou que os documentos assinados pela autora são válidos e que o contrato está revestido de legalidade, não sendo cabível, portanto, a restituição em dobro nem indenização por danos morais. Aduziu ainda que a instituição agiu com a devida diligência, tendo consultado os cadastros de crédito e obtido os documentos pessoais da contratante, inexistindo falha na prestação de serviços. Por fim, sustentou que os danos alegados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não sendo configurado o dever de indenizar.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Maria das Graças de Sousa Lima Nunes.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.
3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quando à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Passo, então, a análise do mérito do recurso.
4. PRELIMINARES
As preliminares de conexão e ausência de interesse de agir arguidas pelo Banco em sua contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença, em fundamentação que se mostra correta e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo impugnação específica a elas no apelo, razão pela devem ser mantidas.
5. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais, a repetição do indébito e, por fim, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
5.1 Aplicabilidade do CDC
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
5.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores
No caso em tela, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação (id 262803820 e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Conforme se verifica nos autos de origem, o comprovante de transferência dos recursos foi devidamente juntado (ID 26280384), evidenciando o crédito dos valores na conta da consumidora.
Tal circunstâncias, aliás, deve ser interpretada em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 18 que dispõe:
Súmula 18/TJ-PI A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Diante do conjunto probatório e da fundamentação da sentença, que expressamente reconheceu a comprovação do depósito, a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pela Apelante, não milita em seu favor. Pelo contrário, sua aplicação a contrario sensu ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, e considerando que a mutuária se aproveitou dos recursos, afasta-se a alegação de nulidade da avença.
5.3 Da Litigância de Má-Fé
Este é o ponto em que a sentença de primeiro grau merece reforma. O Juízo a quo condenou a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé, sem, contudo, apresentar fundamentação específica que demonstrasse de forma inequívoca a ocorrência de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Exige-se prova cabal da conduta dolosa da parte ou de seu procurador, com a intenção de prejudicar a parte contrária, procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos, causando dano processual. A mera improcedência do pedido não implica, por si só, a caracterização da má-fé processual. O simples exercício do direito de ação e de defesa, ainda que sem sucesso, não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, salvo comprovação de deslealdade processual evidente.
Nesse sentido:
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé.
Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, mantendo-a incólume nos demais termos.
Em consequência, decido:
a) Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES e a seus patronos;
b) Manter a sentença de primeiro grau nos demais termos, ou seja, no que tange à IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito;
c) Manter a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC).
d) Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso (art. 85, §11, CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800581-88.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/09/2025