
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801112-39.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REQUISITOS FORMAIS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Raimundo Tavares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco C6 S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, que exigia juntada de procuração com firma reconhecida e extratos bancários atualizados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda à petição inicial com juntada de procuração com firma reconhecida e extratos bancários se revela válida em face das alegações do autor de ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente; (ii) estabelecer se a inércia do autor em atender à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, nos casos de analfabetismo, é legítima quando há indícios de advocacia predatória, nos termos das Notas Técnicas do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.
A jurisprudência dominante do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legalidade da exigência de documentos complementares para coibir litígios artificiais, especialmente em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados.
A ausência de emenda à inicial no prazo concedido configura preclusão temporal e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A atuação diligente do magistrado ao exigir documentação mínima comprobatória não afronta os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas visa resguardar a boa-fé processual e a dignidade da Justiça.
A omissão da parte autora em cumprir determinação essencial para o regular processamento da ação legitima a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares, como procuração com firma reconhecida e extratos bancários, quando presentes indícios de advocacia predatória.
A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A adoção de medidas cautelares para coibir demandas predatórias não viola os princípios do devido processo legal ou do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, "a"; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 24925309) interposta por Raimundo Tavares da Silva em face da sentença proferida (id 24925304) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco C6 S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.
Na origem (id 24925286), o autor alegou que é pessoa idosa, aposentada, analfabeta, e que não reconhece a contratação de empréstimo consignado efetuado em seu benefício previdenciário. Sustentou que não firmou qualquer contrato com o banco recorrido, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do vínculo jurídico e o estorno dos valores descontados indevidamente.
O juízo a quo (id 24925295), contudo, determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e extratos bancários atualizados, considerados indispensáveis à propositura da demanda. Ante a não apresentação dos documentos nos moldes exigidos, o magistrado entendeu configurada a hipótese de indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo.
Em suas razões recursais (id 24925309), o apelante sustenta, em preliminar, que a matéria referente à exigência de emenda à inicial não está coberta por preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC. Argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida é indevida, considerando que a procuração juntada aos autos foi assinada a rogo, com a devida subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa analfabeta.
Aduz que a jurisprudência pátria reconhece como válida a procuração particular, desde que assinada a rogo e com testemunhas, sendo desnecessária a lavratura de instrumento público. Invoca ainda precedentes que conferem validade à ratificação de poderes em audiência para suprir eventuais formalidades.
Quanto à exigência de juntada de extratos bancários, o recorrente alega ser inaplicável, por ser pessoa hipossuficiente, de baixa renda e sem meios técnicos ou econômicos para obtenção dos documentos. Ressalta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira a apresentação dos contratos e documentos que demonstrem a regularidade da contratação.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, com a inversão do ônus da prova e deferimento da gratuidade judiciária, esta já deferida em primeiro grau.
O recorrido, Banco C6 S.A., devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Autos não enviados ao Ministério Público Superior, eis que inexistente interesse público a sua intervenção nos autos.
Juízo de admissibilidade (id 25347233), recebeu o recurso em ambos os efeitos e mantida a gratuidade já de deferida.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
Ausentes preliminares passo, então, ao exame do mérito.
4. MÉRITO
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, se revelou acertada, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
Embora, o TJ-PI tenha editado a Súmula 32 que versa sobre a desnecessidade da juntada de mandato concedido por instrumento público, o Juízo Monocrático cuidou em exigir a procuração pública ou instrumento de mandato com firma reconhecida, pelo indícios veementes de advocacia predatória, notadamente a existência de diversas ações versando sobre a mesma temática (id 24925292 - cerca de 3), além da real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência, etc.
Portanto, não se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”
Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial, justificam não só a manutenção da sentença como, também a adoção de medida eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa fé.
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixo de manifestar sobre honorários sucumbenciais, eis que não foram objetos do recurso e por não ter havido pronunciamento do juízo monocrático nesse sentido.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801112-39.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO TAVARES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação03/09/2025