
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800379-63.2021.8.18.0043
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados por Raimundo Rodrigues de Carvalho, que pleiteava a nulidade contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova válida do contrato e de repasse de valores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
2. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
3. A leitura das razões recursais revela ausência de impugnação direta, clara e específica aos fundamentos centrais da decisão agravada, em especial quanto à ausência de comprovação do repasse do valor contratado e à aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
4. A impugnação genérica e dissociada do conteúdo decisório ofende o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.
5. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI e na Súmula nº 14 do mesmo Tribunal, a ofensa ao princípio da dialeticidade constitui vício substancial e insanável, dispensando a prévia intimação da parte para correção.
6. Aplica-se, portanto, o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, proposto contra RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO, ora Agravado.
A Decisão Agravada, ID nº 23165670, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido para demonstrar a regularidade da contratação e juntar comprovação do efetivo repasse dos valores supostamente contratados, conforme entendimento das Súmulas 18 e 26 do TJPI, impondo-se, assim, a nulidade da avença, com restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, ID nº 23975833, a parte Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o agravo de instrumento deveria ter sido integralmente provido, sendo indevida a aplicação de multa em razão da interposição de recurso regularmente previsto. Aduz ainda que não restaram preenchidos os requisitos para concessão de tutela antecipada, sendo indevida a condenação à repetição em dobro dos valores, pois inexistente má-fé, e que o contrato foi celebrado de forma válida, com base na autonomia da vontade e nos princípios da liberdade contratual.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 25294584, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada analisou detidamente os autos e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada quanto à nulidade contratual e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sustenta a ausência de demonstração da contratação pelo Banco, a vulnerabilidade do consumidor idoso e a inexistência de enriquecimento ilícito, pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Passo a decidir:
DO MÉRITO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível para manter a regularidade contratual.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o Agravado apresentou contraminuta, suscitando o não provimento do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A. E que o recurso se revela manifestamente protelatório, sendo legítima a aplicação de honorários advocatícios recursais, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, como forma de desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ao examinar as razões do presente Agravo Interno, constata-se que a parte Agravante discute recurso diverso do atacado, sem combater de forma direta, clara e específica os fundamentos centrais da decisão monocrática, especialmente no que tange: 1) a comprovação de repasse do valor; 2) ao entendimento firmado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, sobre a inversão do ônus da prova nos contratos bancários, desde que presentes os requisitos legais, o que foi analisado na decisão agravada; 3) da repetição do indébito.
As razões recursais apresentadas pelo Agravante aduzem fundamentos diversos da decisão monocrática atacada.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º c/c 1.011, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. A não observância deste dever acarreta o não conhecimento do recurso.
Vejamos o teor do § 1º do art. 1.021 do CPC:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Extrai-se da leitura do recurso que a matéria arguida mostra-se estranha ao conteúdo da decisão agravada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o seu não conhecimento.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte Agravante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em suma, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, em consonância com os arts. 1.021, §1º c/c o 932, III ambos do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E. TJPI, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, uma vez que já foram fixados no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800379-63.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação03/09/2025