TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-78.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HERSON COSTA NEVES, ERIALDO DA LUZ SOARES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800437-78.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Acompanho o ilustre relator quanto a manutenção da extinção por coisa julgada, no entanto, divirjo quanto a manutenção da condenação de litigância de má-fé nos seguintes termos.
Tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 02/09/2025
0800437-78.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
RéuASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Publicação03/09/2025