Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800437-78.2025.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização.REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800437-78.2025.8.18.0026 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-78.2025.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HERSON COSTA NEVES, ERIALDO DA LUZ SOARES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA

RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800437-78.2025.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Acompanho o ilustre relator quanto a manutenção da extinção por coisa julgada, no entanto, divirjo quanto a manutenção da condenação de litigância de má-fé nos seguintes termos. 

Tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


 

 



Teresina, 02/09/2025

Detalhes

Processo

0800437-78.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Publicação

03/09/2025