TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800164-52.2025.8.18.0171
RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamante: JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: PAULO RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-52.2025.8.18.0171
RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
RECORRIDO: PAULO RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de inexistência do contrato e ausência de danos morais, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada, deve ser mantida a condenação imposta em sentença.
Ante o exposto, voto para dar provimento em parte ao recurso tão somente para excluir a condenação de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 02/09/2025
0800164-52.2025.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAPDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuPAULO RAIMUNDO DE SOUSA
Publicação03/09/2025