Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802079-64.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802079-64.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos processuais e condições da ação, incluindo interesse de agir e inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer eventual conexão com outros feitos em trâmite envolvendo as mesmas partes; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais; (iv) aferir a validade da relação contratual debatida e a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos, com eventual condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, sobretudo em demandas declaratórias de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  2. A pretensão resistida ficou demonstrada com a efetivação dos descontos nos extratos bancários da parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

  3. Não se configura conexão com os demais processos indicados pelo Apelante, pois, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, fundadas em diferentes contratos bancários.

  4. A petição inicial não é inepta, pois veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos questionados, sendo suficiente para instruir a ação de inexistência de negócio jurídico.

  5. Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  6. Restou configurada a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.

  7. A ausência de comprovação, por parte do Banco, da contratação e da liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  8. A realização de descontos indevidos sem a comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no art. 14 do CDC.

  9. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

  10. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando abalo psíquico à parte autora, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual.

  2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo.

  3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.

  4. A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  5. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé.

  6. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização respectiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 319, VI, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Alencar, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim, j. 09.07.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Uruçui/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 23190035), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 23190036), o Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 23190040, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 16039987.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Em suas razões, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pelo Requerido administrativamente.

Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.

Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.

Desse modo, AFASTO a preliminar de AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR suscitada pelo Apelante.

Ainda em sede de preliminar, aduz o Apelante a existência de conexão deste feito com os processos nº 0802080-49.2024.8.18.0077 e 0802076-12.2024.8.18.0077, uma vez que se trata das mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(…);

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais Ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir.

In casu, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje/PI, não vislumbrei a existência de conexão com esta Ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos.

Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar de CONEXÃO suscitada pelo Apelante.

Outrossim, o Apelante ainda suscitou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição do processo ante a inépcia da petição considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC.

Note-se que a pretensão exordial visa a declaração de inexistência sobre o contrato de empréstimo consignados, oportunidade em que anexou os seus extratos bancários a fim de comprovar a existência da cobrança que reputa ilegal.

Nesse ponto, tendo a parte autora anexado os extratos bancários e histórico de empréstimo consignados demonstrando a existência das cobranças que reputa ilegais, cumpriu com o ônus sobre os fatos constitutivos, bastando a demonstração dos descontos, afinal, constitui-se em prova diabólica a comprovação sobre a existência de negócio jurídico que alega ser inexistente.

Com isso, utilizando apenas de análise lógica, conclui-se que cabe a parte demandada a prova da existência dos negócios jurídicos, que neste caso se desincumbiria por meio da juntada dos respectivos contratos que supostamente legitimaria as cobranças, mas se não bastasse a própria legislação processual civil dispõe expressamente sobre o tema no seu art. 373, além de se aplicar a inversão do ônus probatório ante a incidência do CDC.

Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, considerando que a petição inicial foi instruída com as provas necessárias a comprovação dos fatos constitutivos inerente a pretensão de declaração de inexistência, que é, a prova dos descontos realizados.

Por fim, a última preliminar suscitada pelo Apelante de prescrição, arguindo pela sua ocorrência na hipótese dos autos, aplicando o prazo trienal, com fulcro no art. 206, §­ 3º, V, do CC.

Insta mencionar que nos casos de descontos referente aos empréstimos consignados, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.



Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 08/2024, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 10/2024, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas.

Com isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, atento a aplicação da legislação consumerista e do prazo prescricional quinquenal e da ausência da sua incidência sobre quaisquer dos descontos realizados.

Quanto ao mérito, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelante não juntou aos autos o instrumento contratual discutido, tão pouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar a transferência do numerário, referente à contratação, para a conta bancária da parte Recorrida.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se:

Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-64.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802079-64.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/09/2025