
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761604-69.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento, Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO em face de acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Recurso Inominado nº 0800182-04.2019.8.18.0068, em que foi recorrente o BANCO BRADESCO S.A.
No acórdão impugnado (Id. 26049006), a Colenda 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu restabelecer o julgado anteriormente proferido por por ela mesma para conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo a condenação por danos morais e reduzindo a multa fixada como astreintes para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
RECLAMAÇÃO: em suas razões, a parte reclamante pugnou pela cassação do acórdão da Turma Recursal, alegando que: i) o recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco era intempestivo, conforme certificado nos autos; ii) o reconhecimento posterior de suposto erro no sistema PJe não pode reabrir prazo recursal já encerrado, pois isso viola a coisa julgada; iii) o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que recurso intempestivo não tem efeito interruptivo nem pode ser conhecido; iv) a decisão impugnada violou o princípio da taxatividade recursal ao admitir meio processual inexistente na Lei nº 9.099/95, como o “chamamento do feito à ordem”; v) peças processuais intempestivas são juridicamente inexistentes, o que impede sua análise meritória; vi) a tempestividade é matéria de ordem pública e a Turma Recursal não poderia tê-la afastado após o trânsito em julgado da sentença.
Sem Impugnação à Reclamação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (art. 988, §1º, do CPC).
No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, o respectivo tribunal determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016).
Ocorre, como visto, que a presente reclamação não destaca qualquer precedente qualificado do STJ a implicar na admissibilidade desta via impugnativa (inciso IV do art. 988 do CPC). Não há, também, questão relativa à preservação da competência do STJ (inciso I do art. 988 do CPC) ou à garantia da autoridade de decisão exarada pela destacada Corte Superior (inciso II do art. 988 do CPC).
Com relação ao Tribunal de Justiça, observa-se que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de suas súmulas pelas Turmas Recursais. Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei (art. 340 da Res. nº 02/1987). Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Os incisos III e IV, por certo, não se adequam à hipótese. Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência deste tribunal (usurpação de competência: inciso I), nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida por teste Tribunal de Justiça (inciso II).
Esclareça-se que a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 988 (II - garantir a autoridade das decisões do tribunal) impõe que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação (…) o mero desrespeito à jurisprudência consolidada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm, Salvador, p. 1622).
Ademais, na linha do magistério doutrinário de Alexandre Freitas Câmara, ad literam:
é fundamental perceber (…) que a reclamação só é cabível com base neste permissivo legal e constitucional quando a decisão cuja autoridade se busca preservar tenha sido proferida no mesmo processo em que se praticou o ato que a descumpre. Este é entendimento antigo e consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se poder ver pelo seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito do pedido reclamatório. Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre preclusão das questões processuais decididas. 2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo. A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de decisões proferidas em outros processos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 646 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1999, DJ 11-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01954-01 PP-00011).
(CÂMARA, Alexandre Freitas. A Reclamação Como Meio de Impugnação das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Revista ANNEP de Direito Processual. Vol 1, No. 2, Art 29, 2020. p. 62/63).
A questão posta nos autos da reclamação está vinculada à falha técnica do sistema eletrônico, circunstância excepcional que foi acolhida pela Turma Recursal com base em princípios processuais fundamentais, tais como o acesso à justiça, a ampla defesa, o contraditório e a instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188, 277 e 282; CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Logo, a situação fática decidida pela Turma Recursal não afronta de forma direta, objetiva e literal qualquer precedente qualificado do STJ. Pelo contrário, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de flexibilização de prazos recursais quando demonstrado erro material ou falha do sistema processual eletrônico.
Ante o exposto, constato que a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal.
Oportuno, nessa vereda, transcrever recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
(...)
IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020.
V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.
VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 40846/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, DJe: 25/10/2021).
Logo, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível.
É o quanto basta de fundamentação.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e ausentes os requisitos para manejo do meio de impugnação judicial, indefiro a petição inicial da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761604-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorFRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Réu1ª TURMA RECURSAL
Publicação02/09/2025