Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0804212-38.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804212-38.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804212-38.2024.8.18.0123

RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA

RECORRIDO: MARIA ALCIONEIDE FURTADO VERAS

Advogado(s) do reclamado: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LILIAN MARIA MENEZES GALENO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804212-38.2024.8.18.0123

RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, SHEILA SHIMADA - SP322241

RECORRIDO: MARIA ALCIONEIDE FURTADO VERAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, LILIAN MARIA MENEZES GALENO - PI15171-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica



VOTO


 


Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de inexistência do contrato e ausência de danos morais, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito, conforme exposto a seguir.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada, deve ser mantida a condenação imposta em sentença.

Ante o exposto, voto para dar provimento em parte ao recurso tão somente para excluir a condenação de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC






Teresina, 02/09/2025

Detalhes

Processo

0804212-38.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Réu

MARIA ALCIONEIDE FURTADO VERAS

Publicação

03/09/2025