TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804212-38.2024.8.18.0123
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA
RECORRIDO: MARIA ALCIONEIDE FURTADO VERAS
Advogado(s) do reclamado: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LILIAN MARIA MENEZES GALENO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804212-38.2024.8.18.0123
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, SHEILA SHIMADA - SP322241
RECORRIDO: MARIA ALCIONEIDE FURTADO VERAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, LILIAN MARIA MENEZES GALENO - PI15171-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de inexistência do contrato e ausência de danos morais, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada, deve ser mantida a condenação imposta em sentença.
Ante o exposto, voto para dar provimento em parte ao recurso tão somente para excluir a condenação de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 02/09/2025
0804212-38.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuMARIA ALCIONEIDE FURTADO VERAS
Publicação03/09/2025