
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806056-71.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de prova válida da transferência dos valores contratados — como TED, extrato bancário ou comprovante equivalente — compromete a validade do contrato e impede a aplicação de compensação de valores. O documento apresentado possui data divergente daquela constante no contrato, o que fragiliza sua idoneidade e reforça a inexistência de relação contratual válida. A inexistência de prova do repasse dos valores impede a compensação sob pena de legitimar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade do contrato na ausência de prova de transferência dos valores ao mutuário. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, IV, do CPC, por tratar-se de matéria pacificada na jurisprudência do TJPI. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interposta por ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES, contra sentença proferida Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado.
A sentença id. 24424101, consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, id. 24424102, a parte apelante, alega a irregularidade da contratação e que a parte apelada não colacionou nos autos TED ou qualquer documento válido que comprove o pagamento dos valores. Assim requer a modificação da sentença para afastar a compensação de valores.
O banco apresenta contrarrazões de id. 24424105, requer o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso sobre contrato consignado supostamente firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado nos autos. Contudo, inexiste prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor contratado na conta corrente da parte requerente, seja via TED, extrato bancário, ou qualquer outro comprovante válido.
O comprovante acostado possui data diversa daquela constante no contrato, o que compromete sua validade. Ausente a demonstração da efetiva disponibilização dos valores, não se configura a perfeição da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência, a restituição do indébito (art. 42, §º único, do CDC) e a responsabilização civil.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que prescreve:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Em relação à compensação de valores, verifica-se que não é possível, pois não foi juntado aos autos qualquer comprovante de TED que demonstre o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. Assim, afigura-se incabível qualquer abatimento ou compensação, sob pena de legitimar vantagem indevida à instituição financeira.
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e considerando a existência de súmula do TJPI sobre a matéria, cabível o julgamento monocrático, por se tratar de questão já pacificada.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, para o fim de afastar a compensação de valores determinada na sentença, mantendo-a nos demais termos.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806056-71.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2025