
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800356-07.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BNP PARIBAS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(…)
No caso concreto, a parte autora, após intimada, compareceu em secretaria e declarou expressamente sequer conhecer os advogados que entraram com o processo, não tendo, consequentemente, ao menos a noção de que se ajuizaria processos em seu nome.
Assim, entendo que restou demonstrado que a autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre a autora e o advogado inicialmente constituído.
Nos termos do art. 5º do CPC, todos os participantes do processo devem agir de acordo com a boa-fé, notadamente em uma unidade já tão castigada pela propositura de demandas em massa e se utilizando da gratuidade da justiça, o que potencializa ainda mais o abuso do direito de litigar.
Este abuso atinge frontalmente não só o direito dos outros litigantes da comarca, mas também o funcionamento e as metas do Judiciário, gerando inclusive gastos públicos desnecessários.
No sentido da necessidade de serem tomadas atitudes para coibir esta litigância de má-fé, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais.
Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), procedeu de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presente demanda sem o consentimento da parte autora. Isso, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, determina a revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação somente do advogado, pelo princípio da causalidade, nas custas processuais, tendo em vista a movimentação injustificada do judiciário sem sequer o conhecimento da parte que representa. Ressalto, neste ponto, que não cabe a condenação da requerente nessas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão. Ainda, não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em honorários de sucumbência, porquanto a parte ré não teve nenhum prejuízo advindo do processo.
Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados. Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.
(...)”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) há instrumento procuratório válido e suficiente para a representação da autora, sem necessidade de procuração atualizada ou pública, conforme jurisprudência consolidada; ii) a declaração prestada pela autora em secretaria, reconhecendo os advogados e demonstrando interesse no prosseguimento do feito, demonstra ausência de vício de representação; iii) a sentença baseou-se em presunção de litigância predatória sem considerar os elementos individualizadores da demanda e a legalidade da outorga de mandato mesmo por analfabeto, com assinatura a rogo e testemunhas.. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ID de origem n° 24880157.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial e de comparecimento em juízo, cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória (despacho ID de origem n°24880139 ), incluindo determinação de comparecimento em juízo, tal suspeita restou afastada com a juntada de documento novo pelo autor/apelante, qual seja, (i) declaração de interesse atualizada e (ii) certidão de cadastro do Tribunal Superior Eleitoral, consoante documentos colacionados em petição de ID de origem n° 60494097.
Ressalto que, apesar de não comparecer em juízo, a autora apresentou declaração particular de interesse, devidamente assinada e colacionada por sua advogada.
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800356-07.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação02/09/2025