Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000378-92.2014.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000378-92.2014.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, EURICO RODRIGUES GOMES
APELADO: CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos de Execução Fiscal, movida em desfavor contra CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA E OUTRO, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, alegou que Não houve intimação prévia para caracterização do abandono da causa.

 

As intimações das partes apeladas foram frustradas, por tal motivo não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o que basta a relatar. Decido fundamentadamente.

 

De antemão, constata-se que a parte Apelada, a saber, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, é uma entidade autárquica federal, pelo que denota competência da Justiça Federal no caso vertente.

 

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

 

Em arremate, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Grifei/Negritei)

 

Ressalto que o presente feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora.

 

Nessa linha, colho o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTARQUIA FEDERAL - COMARCA SEM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTARQUIA FEDERAL - COMARCA SEM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTARQUIA FEDERAL - COMARCA SEM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTARQUIA FEDERAL -- COMARCA SEM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - Nos termos do art. 109, I da CF/88, é competência da Justiça Federal o julgamento de ações em que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal for interessada na condição de Autora, Ré, Assistente ou Oponente - O Juízo Estadual, nos termos do art . 15, I da Lei 5.010/1966, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, tem competência, por delegação legal, para processar e julgar ação de execução fiscal promovida por autarquia federal - Os recursos contra decisões proferidas pelo Juízo Estadual, por delegação de competência federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, localizado na área de jurisdição do Juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000 .24.003648-3/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE (S): DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - APELADO (A)(S): ADELIO VITOR DOS SANTOS - ME DECISÃO MONOCRÁTICA

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 0016000-82.2013.8 .13.0325, Relator.: Des.(a) MAURÍCIO SOARES, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024)

 

Pelo exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça face ao recurso interposto, pelo que cabível a remessa dos autos ao âmbito de apreciação e julgamento da Justiça Federal, nos termos da lei e da jurisprudência pátria.

 

Com estes fundamentos, declaro a incompetência do poder Judiciário Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Intimem-se. Publique-se.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-92.2014.8.18.0064 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000378-92.2014.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

Réu

CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA

Publicação

01/09/2025