Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804981-84.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804981-84.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EMILIANA DE AQUINO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição bancária. A extinção teve por fundamento o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em apresentar extratos bancários reputados indispensáveis para análise da viabilidade da pretensão, especialmente em razão da identificação de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de emenda à petição inicial quanto à apresentação de extratos bancários exigidos judicialmente, em contexto de fundadas suspeitas de demandas predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a indeferir a petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda para suprir ausência de documentos essenciais, sendo legítima a exigência, especialmente quando motivada por notas técnicas institucionais e recomendações do CNJ voltadas ao combate à litigância predatória.

4. A exigência de extratos bancários encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a adoção de diligências cautelares, inclusive com exigência documental, quando constatados indícios concretos de demandas predatórias.

5. A autora foi regularmente intimada para cumprir diligência determinada pelo juízo de origem e, ao se recusar a apresentar os extratos bancários, deixou de atender requisito indispensável à admissibilidade da ação, obstando o exame do mérito.

6. A jurisprudência reconhece que, embora não indispensáveis à propositura da ação em tese, os extratos bancários podem ser exigidos em casos específicos como meio de aferição da verossimilhança da narrativa inicial, sendo legítima a extinção do processo quando a parte não comprova a impossibilidade de apresentação do documento.

7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à alegação de inexistência de relação contratual, especialmente quando se trata de múltiplas ações com padrão repetitivo e indícios de fabricação de lides.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de apresentação de extratos bancários exigidos em razão de suspeita de litigância predatória.

2. A exigência de documentos complementares é válida nos termos do art. 321 do CPC, especialmente quando amparada por recomendações institucionais e pela jurisprudência.

3. A aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança da alegação inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024. Outros documentos citados: Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; Súmula TJPI nº 33.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMILIANA DE AQUINO COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

A r. sentença de origem, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de apresentação de extratos bancários, reputados essenciais para a análise da viabilidade da pretensão deduzida, sobretudo à luz da recomendação de combate à litigância predatória.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a decisão foi injusta e desproporcional, violando o princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º); (ii) que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 319 do CPC; (iii) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) que o processo deveria ter seguimento com base nas normas consumeristas e no dever do banco de demonstrar a contratação e a transferência dos valores. Requer, ao final, a anulação da sentença para que a ação prossiga em primeira instância.

Em contrarrazões (ID 21930592), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, destacando a inexistência de substrato mínimo na petição inicial, bem como a reiterada atuação do mesmo patrono em ações semelhantes, o que caracterizaria litigância predatória.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É o que se verifica no presente caso.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Relator consiste em aferir a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, à luz da ausência de apresentação dos extratos bancários determinados pelo juízo de origem, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se:

Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação.

A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários e comprovante de residência, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.

No caso, a autora, embora intimada para cumprir as diligências, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão e a defender a desnecessidade dos documentos. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a exigência de tais documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO . AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz . 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.

Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configuram medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda.

Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida.

Intimem-se. Publique-se. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804981-84.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804981-84.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EMILIANA DE AQUINO COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/09/2025