
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801072-62.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e Outro, contra sentença proferida Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLÉ), ora apelado.
A sentença id. 24173389, consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial e:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
Em suas razões recursais, id 24173391 a parte apelante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA requer, em suma, a majoração dos danos morais.
O banco apresenta apelação de id. 24173393, requerendo modificação por completo a sentença do juízo a quo, tendo em vista que foi acostado nos autos contrato valido e o ted comprovando a transferência do valor.
Assim requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, id 24173406, pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada e a improcedência do apela apresentado pleo Banco.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e ted anexado nos autos, apresentado na contestação.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento à Apelação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLÉ), com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da inicial.
Conheço do Recurso apresentado pela Sra. Maria do Socorro da Silva mas nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801072-62.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/09/2025