
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806246-68.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: CLENIA MARIA FONTELES RIOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de instituição bancária, indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda consistente na apresentação de extratos bancários relativos aos descontos questionados.
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de extratos bancários, em contexto de suspeita de demanda predatória.
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, e autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
4. A exigência de extratos bancários, no caso concreto, encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a adoção de diligências específicas quando houver indícios de demandas predatórias.
5. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legalidade da exigência de documentos complementares, como extratos bancários, em ações que questionam empréstimos consignados, a fim de prevenir fraudes, preservar a boa-fé e individualizar a pretensão deduzida.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, sendo legítima a extinção do feito quando descumprida, injustificadamente, determinação judicial de emenda à inicial.
7. A parte autora, embora intimada, limitou-se a alegar dificuldades para obter os documentos, sem demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento, tampouco impugnou a determinação por meio do recurso cabível, tornando legítima a extinção do feito.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda à inicial que exige a juntada de documentos essenciais à verificação da viabilidade da demanda.
2. A exigência de extratos bancários, em ações que alegam empréstimos não contratados, é válida quando fundada em diretrizes institucionais voltadas à identificação de demandas predatórias.
3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o autor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à narrativa fática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Ap. Cív. nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJ-CE, Ap. Cív. nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLENIA MARIA FONTELES RIOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A..
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, ante o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários referentes ao período dos descontos alegadamente indevidos.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a exigência de extratos bancários não encontra respaldo legal como pressuposto de admissibilidade da petição inicial; (ii) que a parte autora é idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, enfrentando dificuldades práticas e financeiras para obter tais documentos junto à instituição bancária; (iii) que a recusa do banco em fornecer administrativamente os extratos inviabilizou a juntada; (iv) que a sentença ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito e que a inversão do ônus da prova autoriza o processamento da demanda com base na verossimilhança dos fatos narrados. Requer, ao final, a anulação da sentença.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, subsidiariamente, o seu desprovimento, defendendo a regularidade da sentença de extinção.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De antemão, verifico que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente improcedente ou que contrariar jurisprudência dominante desta Corte ou dos tribunais.
É o caso dos autos, cuja controvérsia devolvida diz respeito à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários que supostamente comprovariam a inexistência de relação contratual.
A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se:
Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação.
A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários e comprovante de residência, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.
No caso, a autora, embora intimada para cumprir as diligências, limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova e a defender a desnecessidade dos documentos. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a exigência de tais documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO . AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz . 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.
Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configuram medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda.
Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Intimem-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0806246-68.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCLENIA MARIA FONTELES RIOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/09/2025