
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0760395-65.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA LIMA
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE.
1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria por meio de manifestação da defesa e juntada da certidão de óbito, bem como informação do Robô de Informações da Corregedoria (RIC)
2. Em decorrência do falecimento do paciente, necessário se faz a declaração da extinção da punibilidade em relação a este;
3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do recorrido;
4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de informação juntada pela defesa em ID.27504670, noticiando o falecimento do paciente ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA LIMA, com a devida juntada da correspondente certidão de óbito.
É o breve relatório. Decido.
No caso em apreço, verifica-se que o óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão veiculada no HABEAS CORPUS CRIMINAL restou esvaziada em virtude da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com o falecimento do agente, cessa o interesse processual e se impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, sendo desnecessária a manifestação do órgão colegiado, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Assim, por entender que a certidão acostada aos autos atesta, com suficiência o falecimento do ora recorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela MORTE de ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA LIMA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e JULGO PREJUDICADO o mérito do presente recurso.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0760395-65.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJuiz(a) de Direito da Comarca de União
Publicação01/09/2025