
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800349-41.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIEZIO VIEIRA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Contrato consignado. Validade comprovada. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do negócio jurídico.
2. O juízo de origem fundamentou a improcedência na juntada, pela instituição financeira, do contrato assinado pela parte autora, de seus documentos pessoais e do comprovante de crédito dos valores em conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no contrato de empréstimo consignado, capaz de justificar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica está submetida ao CDC (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus probatório.
5. O banco apresentou contrato com assinatura condizente com a dos documentos pessoais do autor, além de comprovante de depósito do valor contratado.
6. Demonstrada a existência do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito, não há irregularidade a justificar indenização ou repetição de indébito.
7. Jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a validade do contrato e afasta indenização em hipóteses semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A juntada do contrato devidamente assinado, acompanhada de documentos pessoais e comprovante de crédito em conta, comprova a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. Não demonstrada irregularidade na contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIEZIO VIEIRA SOARES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24786807.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 23151707), com a assinatura manuscrita da parte, condizente com a que ela aposta em seus documentos pessoais, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 23151708.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800349-41.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIEZIO VIEIRA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/09/2025