Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802693-09.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802693-09.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


1. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos: :


O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fato alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de provas de fl. 255, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à assistência judiciária gratuita, defeito na representação da autora, conexão e litispendência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.”


Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença indevidamente indeferiu a inicial, apesar de estarem presentes os documentos essenciais à propositura da ação; ii) não há obrigatoriedade legal de apresentação de extrato bancário ou contrato para ajuizamento da demanda, devendo ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova; iii) a autora é pessoa idosa e hipossuficiente, e a exigência dos referidos documentos representa obstáculo ao acesso à Justiça; iv) o contrato objeto da lide é nulo por ausência de repasse de valores à conta da parte autora, conforme previsto na Súmula nº 18 do TJPI; v) a decisão contrariou jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de documentos bancários prévios quando há indícios de verossimilhança nas alegações.


Contrarrazões no id. 78012291.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.


2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 66030995), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo. Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato e do benefício previdenciário da parte. 

O juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos e adotando medidas necessárias para coibira prática de litigância predatória.


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo


Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802693-09.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802693-09.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/09/2025