
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000100-91.2016.8.18.0106
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMBARGADO: DIOLINO BRAS MAGALHAES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra decisão monocrática deste Relator que, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau.
A sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria judicial diante da inércia da parte executada em impugná-los no momento oportuno, reconhecendo, assim, a preclusão do direito de questionar os valores apurados e determinando o prosseguimento do cumprimento da obrigação. A apelação, entretanto, limitou-se a reiterar fundamentos da impugnação à execução, sem atacar os fundamentos centrais da sentença, o que ensejou seu não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sustenta o embargante, em síntese, que teria havido contradição ou omissão no julgado, porquanto os fundamentos da apelação teriam supostamente demonstrado erro nos cálculos homologados, o que não teria sido considerado pela decisão embargada. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
É o necessário relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica na decisão ora impugnada.
A decisão embargada deixou de conhecer o recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à preclusão decorrente da inércia da parte executada em se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais foram homologados pelo juízo de origem. A apelação, ao reproduzir argumentos da fase de impugnação, sem dirigir ataque aos fundamentos centrais da sentença, incorreu em vício formal insanável à luz do princípio da dialeticidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões deixem de impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida. A simples discordância com o resultado não autoriza o conhecimento da apelação, tampouco enseja revisão da decisão por meio de embargos de declaração. Como ensina a melhor doutrina, recurso é instrumento dialógico por excelência, cuja admissibilidade repousa na existência de um efetivo contraditório sobre a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ademais, pretende o embargante, a pretexto de suprir vício inexistente, reabrir discussão sobre matéria meritória já apreciada, com vistas à obtenção de efeitos infringentes. O ordenamento processual, todavia, não admite que os embargos se convertam em sucedâneo recursal, salvo excepcionalmente, quando verificado vício apto a alterar o resultado da decisão — o que manifestamente não ocorre na hipótese.
Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, revelando-se os presentes embargos manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta por BANCO BONSUCESSO S.A., nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de impugnações manifestamente infundadas, com nítido caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo das demais cominações legais.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000100-91.2016.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuDIOLINO BRAS MAGALHAES
Publicação01/09/2025