Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804046-14.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804046-14.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADERSON FERREIRA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por ADERSON FERREIRA MARTINS contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu a inexistência do contrato bancário discutido, determinou a cessação de descontos previdenciários indevidos, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, condenou à devolução em dobro dos valores descontados, autorizando compensação com montante eventualmente recebido, além de condenar o réu em custas e honorários. O Apelante requer, em suas razões recursais, a majoração do dano moral, a aplicação de encargos moratórios conforme a Súmula 54 do STJ, o afastamento da prescrição quinquenal e a exclusão da compensação dos valores recebidos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os encargos moratórios devem observar o entendimento da Súmula 54 do STJ; (iii) verificar se é possível a exclusão da compensação do valor creditado à parte autora; e (iv) determinar se houve ou não prescrição quinquenal sobre os valores descontados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível, que tem fixado o montante de R$ 3.000,00 em casos análogos, razão pela qual se mantém o valor arbitrado.

4.        A Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática dos encargos moratórios e da correção monetária, devendo-se aplicar o IPCA para correção monetária desde o arbitramento e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros de mora desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e Súmulas 54 e 362 do STJ.

5.        A compensação do valor de R$ 3.070,00 depositado na conta da parte autora deve ser mantida, com fundamento no art. 368 do CC, evitando-se enriquecimento sem causa, já que não houve devolução prévia do montante supostamente recebido.

6.        A alegação de afastamento da prescrição não merece acolhimento, pois os descontos indevidos ocorreram dentro do prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não havendo qualquer parcela prescrita, consoante determinado na sentença.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        A jurisprudência consolidada do tribunal justifica a manutenção da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 em casos de descontos indevidos sem contrato bancário válido.

2.        A aplicação da Lei nº 14.905/2024 impõe o uso do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios, observando-se as datas do evento danoso ou do ato ilícito, conforme o caso.

3.        É legítima a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora com os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 368 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 368, 944 e 406, § 1º; CPC, arts. 926, 932, III, e 1.013, § 1º; CDC, arts. 14 e 42; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERSON FERREIRA MARTINS contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu a parcial reforma do julgado com: i) majoração dos danos morais; ii) que sobre o dano material e dano moral incida juros de mora sob a previsão contida na súmula 54 do STJ, ou seja, desde a data do evento danoso; iii) seja reconhecida a não incidência da prescrição referente a nenhuma das parcelas descontas do contrato discutido; e iv) retirada da condenação em devolução/compensação do valor.

 

Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 80265360. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.

 

Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.

 

Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de seu benefício previdenciário, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.

 

Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 

Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.

 

Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:    

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.  

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)  

 

Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.


 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a (i) quantificação de dano moral indenizável, (ii) prescrição parcelar, (iii) encargos moratórios e (iv) compensação do valor, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material), existência do dano moral e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC: 

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido, ante a ausência de comprovação da contratação. No entanto, consoante comprovante anexados aos autos, restou demonstrado a disponibilização do valor supostamente contratado (R$ 3.070,00), determinando o juízo a quo a sua devida compensação.

 

Pois bem. Considerando a insurgência recursal da parte autora, passo a analisar cada pedido de modificação do julgado separadamente:

 

i) QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS 

 

Em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Além disso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

 

Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho a sentença, que fixou o quantum indenizatório a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

ii) DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

iii) COMPENSAÇÃO

 

Quanto à reforma do julgado com a retirada da compensação dos valores do contrato impugnado, não assiste razão a parte autora.

 

Isto porque, consoante comprovante anexados aos autos (ID de origem n° 74308510), restou comprovado a transferência em favor da parte autora da quantia de R$ 3.070,00 em 24 de janeiro de 2024.

 

Nesta senda, em que pese o Banco réu não ter demonstrado a efetiva contratação, deve o valor disponibilizado em proveito da parte autora compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

iv) PRESCRIÇÃO

 

Por fim, requer a parte autora que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente a nenhuma das parcelas anteriores devendo, portanto, considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas.

 

Não obstante, a sentença guerreada não reconheceu a incidência de nenhum desconto, posto que todos ocorrerem após fevereiro de 2024.

 

A parte presente na sentença guerreada que tratou da prescrição quinquenal, apenas consignou que “observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita”. No entanto, não há prescrição no caso, posto que todos os descontos foram realizados antes do lapso prescricional de 5 anos, em decorrência logica ao comando sentencial.

 

Assim, não merece retoques o dispositivo da sentença neste ponto.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, apenas para determinar que, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

Mantenho, no mais, a sentença guerreada.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

Custas na forma da lei pelo Apelado.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804046-14.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804046-14.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADERSON FERREIRA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/09/2025