
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801529-57.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Em exame Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS ARAÚJO a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora alega em síntese, que a sentença seja reformada pois a contratação foi irregular. Afirma que o banco não comprovara a realização da transferência. Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões do banco apelado alegando infundada a pretensão da parte autora. Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Inicialmente, deve ser afastada a impugnação realizada pelo banco, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois entendo que este demonstrou nos autos a sua hipossuficiência.
Afaste-se também a ausência de dialeticidade recursal, pois há a devida adstrição entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Em análise, verifica-se que as provas coligidas para os autos são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma correta, como deveria ter sido.
Isso porque a instituição bancária junta aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente, id 27033807, bem como a comprovação da transferência do valor tido como emprestado, id 27033809, cumprindo-se o disposto na própria súmula 18, através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Dessa forma, desincumbiu-se do ônus probatório, de modo que não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito, ou mesmo indenização por danos morais.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço o recurso, e no mérito, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 15 % ( quinze por cento ) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801529-57.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/09/2025