
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800092-17.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMOSNTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LOURENÇO DOS SANTOS a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora no pagamento de multa por litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora alega em síntese, que a sentença seja reformada pois a contratação foi irregular. Afirma que o banco não comprovara a realização da transferência. Requer a retirada a litigância. Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões do banco apelado alegando infundada a pretensão da parte autora. Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Em análise, verifica-se que as provas coligidas para os autos são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma correta, como deveria ter sido.
Isso porque a instituição bancária junta aos autos o instrumento contratual realizado segundo as exigências do art. 595 do Código Civil, id 27023029, bem como a comprovação da transferência do valor tido como emprestado, id 27023030, cumprindo-se o disposto na própria súmula 18, através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Dessa forma, desincumbiu-se do ônus probatório, de modo que não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito, ou mesmo indenização por danos morais.
Em relação a multa por litigância de má-fé e entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade, o magistrado a quo, aplicou multa.
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
5. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte autora ema multa por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800092-17.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/09/2025