Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-41.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801449-41.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL POR TERCEIROS. SAQUES CONTESTADOS SÚMULA 40. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos do autor. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, ante o deferimento da justiça gratuita.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona.

Inconformado, o apelante alega contrato fraudulento e necessidade declaração de nulidade, além de repetição do indébito e danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado alega ser regular a contratação e não haver indícios de alguma falha na prestação dos serviços. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público informando não ser o caso de intervenção.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito sobre a responsabilidade do banco nos casos de fraudes praticadas com uso de cartão e senha pessoal do consumidor:

SÚMULA 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a troca de cartões e uso de senha pessoal do consumidor.

Todavia, a parte autora, não conseguiu demonstrar se a suposta troca teria ocorrido dentro da agência bancária da ré. Por outro lado, nos autos consta o valor liberado e assinatura eletrônica (ID 27015240), demonstrando o uso de cartão e senha para realização da operação objeto do litígio.

Tais situações ensejam o afastamento da responsabilidade do banco, ainda mais quando as transações dependem do uso de senha pessoal do consumidor, tratando-se de culpa exclusiva da vítima.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 40 da Súmula do TJPI.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados em patamar máximo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-41.2024.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801449-41.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/09/2025