
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802369-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ISABEL MEIRIM DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
Em exame Apelações Cíveis interpostas por ISABEL MEIRIM DE SOUSA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
1ª Apelação – parte autora: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange à condenação dos danos morais. Defende que o quantum indenizatório seja majorado.
2ª Apelação –Banco requerido.: Em suas razões, o banco apelante afirma que a contratação foi regular. Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
A parte autora, em sede de contrarrazões, afirma sobre a ausência de contrato. Alega que não há, nos autos, comprovante de transferência de valores. Pede improcedência do recurso interposto pela instituição financeira.
Contrarrazões do banco apelado alegando infundada a pretensão da parte autora quanto à majoração dos danos morais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Em análise, verifica-se que as provas coligidas para os autos são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma correta, como deveria ter sido.
Isso porque a instituição bancária junta aos autos o instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente, id 26934561, bem como a comprovação da transferência do valor tido como emprestado, id 26934560, cumprindo-se o disposto na própria súmula 18, através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Dessa forma, desincumbiu-se do ônus probatório, de modo que não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito, ou mesmo indenização por danos morais.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, dou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Em decorrência do provimento do recurso da parte requerida, nego provimento ao recurso da parte autora.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes em 10 % ( dez por cento ) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802369-46.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL MEIRIM DE SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação31/08/2025