
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801080-25.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDOS.
Em exame recursos de apelação interpostos por Maria Alves Bezerra do Nascimento Costa e Banco Itaú Consignado em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de condenar o réu nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação . Determinou, ainda, que a parte autora restituísse ao banco o valor de R$559,87 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, alegando em sua tese que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparar os danos sofridos, bem como não atua de forma punitiva e dissuasória em relação ao apelado. Argumenta que, devido à gravidade dos danos e ao abalo emocional causado, a indenização deveria ser maior, citando o art. 944 do Código Civil e jurisprudência do STJ sobre a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor indenizatório. Ao final, pediu que fosse majorado o valor da indenização por danos morais para um montante adequado, de modo a cumprir sua função compensatória e punitiva.
O banco requerido também apresentou apelação sustentando que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado e que houve boa-fé na operação. Alega que a autora recebeu valores referentes ao contrato. Reitera a inexistência de fraude, citando jurisprudência do STJ sobre a presunção de boa-fé contratual.
Em sede de contrarrazões, a parte requerida alega ser infundada a pretensão da parte autora no direito aos danos morais, muito menos na sua majoração.
Em resposta ao recurso do requerido, a parte autora alega que o banco descumpriu os requisitos legais para a comprovação do pagamento (art. 373, inciso II, do CPC), argumentando sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
As provas autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que muito embora a instituição financeira tenha anexado aos autos instrumento contratual, id 25675961, percebe-se que está em branco e apesar de possuir a assinatura da parte autora, não há numeração do contrato, dados pessoais do contratante e nem as condições referentes a valores, método de pagamento e recebimento de um contrato de empréstimo.
Dessa forma, há que se considera a invalidade do referido instrumento.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para a situação em apreço.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de restituição /compensação de valores já fora resolvido em sentença, devendo permanecer nos moldes delineados.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em relação à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que vencedora da ação.
Em relação à parte requerida, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801080-25.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação31/08/2025