Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800778-07.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800778-07.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Em exame apelação interposta por FRANCISCA DE JESUS DO NASCIMENTO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da ação, condenando o apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ele deferida.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informado das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência  de dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal. Decido.



Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado.

Afirma o apelado que este recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, relativo à declaração de nulidade de contrato de tarifas bancárias objeto da lide.

Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço.


Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada, sendo que o banco requerido demonstrou a legalidade da cobrança impugnada, através da anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, conforme verificado em id 26934045.

Dessa forma, o banco réu acostou prova que demonstra a autorização da parte autora a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os  honorários advocatícios em desfavor da parte autora de 10% (dez por cento)  para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da  causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-07.2024.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800778-07.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2025