
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751365-06.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
AGRAVADO: JOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS, THAYANNE MARQUES RAMOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos principais nº 0836283-47.2021.8.18.0140, até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Contudo, verifica-se que o referido recurso de apelação, bem como o recurso vinculado de nº 0841767-72.2023.8.18.0140, foram devidamente julgados pelo Tribunal, tendo sido, inclusive, apreciado o agravo interno interposto por João Batista Rodrigues Ramos e Thayanne Marques Ramos, sendo a decisão final registrada sob o Id. nº 25121934.
Considerando que a medida cautelar em questão tinha como única finalidade a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cuja análise já foi concluída no âmbito do Tribunal, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual, o que enseja a extinção da presente demanda por perda de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Determino, ainda, que o cartório certifique o trânsito em julgado da decisão constante no Id. nº 25121934.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivos destes autos.
0751365-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorRICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
RéuJOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS
Publicação29/08/2025