
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761361-28.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI nº 17231) em favor de Marcos Vinícius Moraes de Sousa, qualificado e representado nos autos, preso em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), contra sentença condenatória proferida pela autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí/Pi.
O paciente foi preso em flagrante em 26/12/2024, após rastreamento do celular subtraído da vítima. Em diligência, a polícia localizou o aparelho, juntamente com um revólver calibre .38. A defesa alega, entretanto, que não houve reconhecimento pessoal formal da vítima (CPP, art. 226), que a suposta confissão informal não possui valor probatório e que o corréu proprietário da motocicleta utilizada no crime foi absolvido por insuficiência de provas.
Sustenta, ainda, que a condenação e a manutenção da prisão preventiva estão lastreadas apenas em depoimentos policiais prestados na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o contraditório e a ampla defesa.
Aponta-se, assim, constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Colaciona aos documentos (id. 27474688 e id. 27474694).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que este remédio heróico foi impetrado simultaneamente ao recurso de Apelação no processo de referência nº 0811301-94.2024.8.18.0032.
Percebe-se, pela leitura dos fundamentos alegados, que o impetrante, na verdade, requer a reforma da sentença condenatória proferida.
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus concomitante ao recurso de Apelação Criminal, sob violação do princípio da unirrecorribilidade, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se o seguinte precedente:
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ANULAR SENTENÇA POR ILICITUDES DE PROVAS – MANEJO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.“Como é de conhecimento, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). (AgRg no RHC n . 161.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022)”.
2.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022)”.
3 .Ordem não conhecia.
(TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08066875620248140000 19968109, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, Seção de Direito Penal)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761361-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorMARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI
Publicação29/08/2025