Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0761361-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0761361-28.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI nº 17231)  em favor de Marcos Vinícius Moraes de Sousa, qualificado e representado nos autos, preso em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), contra sentença condenatória proferida pela autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí/Pi.

O paciente foi preso em flagrante em 26/12/2024, após rastreamento do celular subtraído da vítima. Em diligência, a polícia localizou o aparelho, juntamente com um revólver calibre .38. A defesa alega, entretanto, que não houve reconhecimento pessoal formal da vítima (CPP, art. 226), que a suposta confissão informal não possui valor probatório e que o corréu proprietário da motocicleta utilizada no crime foi absolvido por insuficiência de provas.

Sustenta, ainda, que a condenação e a manutenção da prisão preventiva estão lastreadas apenas em depoimentos policiais prestados na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o contraditório e a ampla defesa.

Aponta-se, assim, constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

Colaciona aos documentos (id. 27474688 e id. 27474694).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que este remédio heróico foi impetrado simultaneamente ao recurso de Apelação no processo de referência nº 0811301-94.2024.8.18.0032.

Percebe-se, pela leitura dos fundamentos alegados, que o impetrante, na verdade, requer a reforma da sentença condenatória proferida.

Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus concomitante ao recurso de Apelação Criminal, sob violação do princípio da unirrecorribilidade, o que implica o seu não conhecimento. 

Sobre o tema, encontram-se o seguinte precedente:

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ANULAR SENTENÇA POR ILICITUDES DE PROVAS – MANEJO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1.“Como é de conhecimento, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). (AgRg no RHC n . 161.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022)”.

2.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022)”.

3 .Ordem não conhecia.

(TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08066875620248140000 19968109, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, Seção de Direito Penal)

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus,  ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761361-28.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0761361-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI

Publicação

29/08/2025