Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845765-48.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0845765-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GERCINA FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado inviabiliza a comprovação da existência e validade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que admite a nulidade do contrato por ausência de repasse de valores à conta do mutuário.

2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC) e do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC), sendo incontroversa diante da má prestação do serviço e do prejuízo suportado pela consumidora.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contraprestação válida, configura dano moral passível de indenização, por extrapolar o mero aborrecimento e violar direitos da personalidade.

4. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados se impõe diante da má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ter exigido cobrança sem respaldo contratual.

5. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.

6. Recurso provido.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCINA FERNANDES DA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0845765-48.2023.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado.

 

O banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou comprovante válido de transferência do valor supostamente pactuado.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, resolveu o mérito julgandoIMPROCEDENTES os pedidos da parte autora GERCINA FERNANDES DA SILVA ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

 

 Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato impugnado apresenta irregularidades, uma vez que não há comprovante idôneo de transferência de valores, tendo a instituição financeira apresentado apenas um “print” como prova da operação. Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência válido do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.

 

 Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

 

Por fim, no que se refere a condenação por litigância de má-fé, O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

 

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

 

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

 

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

 

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

 

No entanto, após detida análise dos autos, observa-se que não resta configurada a litigância de má-fé uma vez que, não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não deve ser mantida. Pelas mesmas razões deve ser afastada condenação em custas processuais.

 

Deste modo, não configurada a litigância de má-fé, impõe-se o afastamento das condenações estabelecidas na sentença apelada.

 

Diante do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, afasto a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais.

 

Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845765-48.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0845765-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERCINA FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/08/2025