Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-89.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800243-89.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., LUIZ BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ BRAZ DA SILVA, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS IDÔNEAS. JULGADO CLARO, COERENTE E FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida.

Alega o embargante, em síntese: a existência de contradição quanto à validade do contrato declarado nulo, pois o instrumento apresentado conteria a assinatura da parte analfabeta por meio de impressão digital, além da assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a filha do embargado, o que, segundo o banco, atestaria o consentimento e afastaria qualquer irregularidade; a existência de contradição na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, os quais, segundo o embargante, deveriam incidir somente a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme jurisprudência de outros tribunais estaduais.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e reconhecer a validade do contrato, ou ao menos adequar a incidência dos juros moratórios.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação ajuizada por LUIZ BRAZ DA SILVA contra o BANCO PAN S.A., visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado supostamente sem o seu consentimento. A parte autora é pessoa analfabeta e afirma jamais ter contratado com o banco.

O contrato foi declarado nulo pela sentença, que reconheceu a ausência de requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado.

A decisão determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau. Definiu-se, por fim, a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.

O Banco Pan opôs embargos de declaração sustentando contradições quanto à validade do contrato e à forma de incidência dos juros moratórios.

Não se vislumbra qualquer contradição no julgado.

A decisão embargada reconheceu de forma clara que o contrato juntado não atende às exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, por ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas subscritoras, requisito essencial quando o contratante é pessoa analfabeta.

O fato de uma das testemunhas ser filha da parte autora não afasta a exigência de participação de terceiro estranho ao contrato na qualidade de assinante a rogo. Ao contrário, essa peculiaridade reforça a necessidade de maior cuidado na formalização contratual, justamente para se garantir a proteção à parte vulnerável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão embargado enfrentou diretamente esse ponto, afastando a validade do contrato por não ter sido observado o regramento legal e jurisprudencial aplicável.

Assim, não há qualquer contradição a ser sanada. O embargante apenas discorda da conclusão, o que não é suficiente para autorizar o manejo de embargos de declaração.

Tampouco há vício quanto à fixação dos juros moratórios sobre os danos morais.

O acórdão foi claro ao aplicar a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando como índice o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

A menção a precedentes divergentes de outros tribunais estaduais não torna o acórdão contraditório, pois este seguiu entendimento consolidado da Corte Superior e deste Tribunal.

Portanto, a alegada contradição inexiste, sendo o inconformismo do embargante matéria própria de recurso, e não de embargos de declaração.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-se íntegras as conclusões anteriormente adotadas.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800243-89.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800243-89.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ BRAZ DA SILVA

Publicação

29/08/2025