Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841640-03.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0841640-03.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
APELADO: ELIAS EDIMAR DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE TED IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EFETIVO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIAS EDIMAR DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo n.º 1508502401; b) condenar o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 27117246 – Sentença).

Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs recurso de Apelação Cível (ID 27117250), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, invocando a existência de contrato firmado com assinatura eletrônica, reconhecimento biométrico facial, apresentação de documentos pessoais e liberação do valor contratado na conta do autor.

Aduz que a sentença desconsiderou tais provas e aplicou erroneamente a Súmula 18 do TJPI, requerendo, ao final, a reforma total do decisum para julgar improcedentes os pedidos autorais.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.

Sem preliminares.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Agiplan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Elias Edimar da Silva, ora apelado.

A r. sentença declarou a inexistência da contratação do empréstimo consignado identificado sob o número 1508502401, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, diante da ausência de prova efetiva da contratação.

O apelante sustenta, em síntese, a regularidade do contrato, afirmando que se tratou de refinanciamento de operação anterior, com assinatura eletrônica, uso de biometria facial, envio de documentos pessoais e liberação de crédito na conta do cliente. Afirma, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada conforme os preceitos legais e regulamentares, especialmente os normativos do INSS, e que houve transferência de valor, conforme comprovante juntado aos autos.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de prova robusta da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à efetiva transferência do valor contratado para o consumidor, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.

O banco trouxe aos autos:

  • Cédula de Crédito Bancário nº 1508502401,

  • Trilha de auditoria digital do processo de contratação,

  • Relatórios de biometria facial e assinatura eletrônica,

  • Extrato bancário do cliente,

  • Comprovante de transação financeira (TED) no valor de R$ 2,43.

Apesar do detalhamento técnico apresentado, a prova central da regularidade da contratação – o efetivo repasse dos valores – mostra-se absolutamente insuficiente.

O contrato bancário objeto da controvérsia é a Cédula de Crédito Bancário nº 1508502401, celebrado entre Elias Edimar da Silva e o Banco Agibank. A operação é qualificada como empréstimo pessoal consignado com refinanciamento, sendo previsto o pagamento de 84 parcelas de R$ 12,00, totalizando R$ 1.008,00.

Essa TED de valor irrisório (R$ 2,43) é elemento central da controvérsia: o autor sustenta que jamais recebeu qualquer valor significativo, e que não contratou novo empréstimo, razão pela qual os descontos mensais seriam indevidos. Já o banco afirma tratar-se de refinanciamento legítimo, com quitação de dívida anterior e liberação do valor residual (“troco”).

O argumento de que o valor restante teria sido utilizado para quitar um contrato anterior não veio acompanhado de qualquer documento que comprove a existência do referido contrato anterior, tampouco a sua liquidação.

Neste ponto, destaca-se o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe:

A ausência de comprovante de transferência bancária (TED) referente à operação de crédito caracteriza a inexistência do contrato.

Tal ausência de lastro financeiro idôneo é suficiente para invalidar a contratação, sobretudo em demandas consumeristas, onde impera a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.

A realização de descontos mensais em benefício previdenciário do autor, sem a comprovação da contratação válida, configura clara falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar reparação por dano material e moral.

A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a simples inscrição indevida ou desconto não autorizado já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

No caso em análise, a indenização fixada em R$ 1.000,00 a título de danos morais mostra-se moderada, proporcional e razoável, não havendo motivo para sua redução ou majoração.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do que pagou, salvo engano justificável.

Não havendo prova de equívoco justificável por parte do banco – que sequer comprovou o vínculo contratual de forma plena – impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, conforme corretamente determinado pelo juízo a quo.

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841640-03.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0841640-03.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

ELIAS EDIMAR DA SILVA

Publicação

29/08/2025