
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752102-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: REJANE BATISTA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por REJANE BATISTA E SILVA, contra a decisão monocrática proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0752102-09.2025.8.18.0000), movida em desfavor do FUNDAÇÃO PIAUÍ DA DE PREVIDÊNCIA, que decidiu conforme ementa, ipsis litteris:
“CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR FALECIDO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSENTES A PLAUSABILIDADE JURÍDICA E O PERIGO DA DEMORA. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.” (id n.º 23355083).
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a sentença de reconhecimento de união estável tem efeito erga omnes, inclusive perante institutos previdenciários; ii) o juízo de piso reconheceu o direito líquido e certo da agravante ao benefício previdenciário, com base em sentença que declarou união estável post mortem; iii) o perigo da demora e a probabilidade do direito estão com a agravante, que depende do benefício de natureza alimentar; iv) a exigência de nova ação declaratória com inclusão do ente previdenciário no polo passivo ignora a coisa julgada formada na vara de família; v) a agravante comprovou a união estável desde 1999 até o falecimento do servidor, além de já figurar como dependente em outro regime previdenciário estadual (Maranhão); vi) a negativa da pensão é injusta e contradiz a dignidade da pessoa humana e o princípio da legalidade, sendo a concessão da pensão medida de justiça.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC; ii) a agravante não comprovou inscrição como dependente em vida do servidor e não ajuizou ação declaratória com inclusão da PIAUIPREV no polo passivo, conforme exigido pelo art. 123-B, §2º, da LC nº 13/94; iii) o direito à pensão deve observar a legislação vigente à época do óbito (Lei nº 7.311/2019 e ECs nº 103/2019 e 54/2019), que condiciona a concessão da pensão à comprovação judicial da união estável com contraditório do ente previdenciário; iv) a sentença da vara de família não produz efeitos automáticos contra o PIAUIPREV, pois este não foi parte no processo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão que reconheceu a união estável post mortem é suficiente para a concessão de pensão por morte sem nova ação declaratória com participação da PIAUIPREV; ii) se houve ausência de impugnação específica à decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade; iii) se a agravante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como dependente previdenciária, conforme a legislação vigente à data do óbito do servidor.
É o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 77822451 no processo originário n.º 0805381-72.2025.8.18.0140.
Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso
6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0752102-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
RéuREJANE BATISTA E SILVA
Publicação29/08/2025