
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801265-52.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DYEKSON NEY DE CARVAC DOS SANTOS DAMASCENO LTDALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença.
Intimado para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 24811040, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido, através da decisão Id. 26113812, oportunidade na qual foi intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, novamente quedando-se inerte.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.
Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801265-52.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorC DOS SANTOS DAMASCENO LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação29/08/2025