Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800932-51.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800932-51.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Helena da Silva, contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível com pedido de declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado, proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta”.



APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) apresentou manifestação informando já ter juntado aos autos os documentos exigidos, inclusive com esclarecimentos sobre a procuração e os extratos bancários; ii) a exigência de escritura pública para a procuração outorgada por analfabeto é medida excessiva, desnecessária e onerosa, afrontando o direito de acesso à Justiça; iii) os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente considerando a hipossuficiência da parte autora e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência e súmula do TJ-PI; iv) os documentos existentes nos autos, como extrato do INSS, já demonstram os descontos indevidos e a verossimilhança das alegações, razão pela qual a inicial não poderia ter sido indeferida.



CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não apresentou os documentos exigidos pelo juízo, notadamente a procuração com firma reconhecida e extratos bancários essenciais à verificação dos fatos alegados; ii) a ausência desses documentos compromete a formação válida da relação processual, caracterizando falta de interesse processual e legitimidade ativa; iii) a intimação para emenda da inicial visou evitar a proliferação de ações infundadas, movidas com documentos incompletos ou genéricos, prática reiterada por determinados procuradores; iv) a decisão do juízo de origem pautou-se na correta aplicação dos artigos 321 e 485, I, do CPC, inexistindo razões para reforma.



PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a documentação apresentada pela parte autora atende às exigências legais para o regular processamento da ação, especialmente quanto à procuração firmada por analfabeto e à exigência de extratos bancários; ii) se é possível considerar os documentos anexados aos autos, como extratos do INSS, suficientes para aferir a verossimilhança das alegações e, assim, evitar o indeferimento da inicial; iii) se a exigência de escritura pública para representação de analfabeto configura obstáculo ao acesso à justiça e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção ao hipossuficiente.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.


De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que ora mantenho, frente a ausência de elementos a indicar a superação da hipossuficiência econômica da parte Autora.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: “Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 23530762), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


(…)

De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.

(…)

Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.

(...)


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto à existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação e honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença recursada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.


Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.


Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-51.2024.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800932-51.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/08/2025