Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800215-36.2024.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800215-36.2024.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI.

5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito.

6. O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória.

7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.


Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual válido; ii) da nulidade do contrato exsurge o direito à indenização por danos materiais e à compensação dos danos morais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.


O banco Réu apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso.


O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do negócio jurídico e o pagamento dos valores contratados.


É o que basta relatar. Decido.


De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que ora mantenho. Impugnando a justiça gratuita, o banco Réu não demonstrou a superação da hipossuficiência da parte Autora.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o instrumento contratual (ID 58740530), apresentado junto à contestação, e afastou a alegação de não realização de contrato junto ao banco, julgando improcedentes os pedidos autorais.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID 58740530 ) e TED (ID 58740532) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados para a conta de titularidade da parte Autora.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Ademais, considerando que o julgamento do recurso mostrou-se favorável ao réu, ora apelado, deixo de apreciar as preliminares levantadas em contrarrazões.


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.


Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, porque já foram fixados no percentual máximo pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800215-36.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2025