
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801718-14.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GESSY MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR BENEFICIÁRIA DO INSS. ANULAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco BMG S.A. A autora alegou não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira e requereu a nulidade do vínculo, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a ocorrência de ilícito civil. A apelante sustentou ausência de formalidades legais por ser analfabeta, ausência de prova de repasse de valores e vício na contratação por ausência de consentimento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira é nulo por vício de consentimento ou inobservância de formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, à luz da suposta inexistência da contratação.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que justifica a incidência das normas protetivas, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A inversão do ônus da prova, entretanto, exige hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não sendo automática nem exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de sua pretensão, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 26 do TJPI.
No caso concreto, embora a autora seja analfabeta, a instituição financeira demonstrou a validade formal do contrato, apresentando termo de adesão, código de reserva de margem, faturas de cartão e documentos comprobatórios da vinculação ao benefício previdenciário.
A análise do conjunto probatório revelou a efetiva contratação e a disponibilização do crédito, afastando o alegado vício de consentimento e demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26, respalda a legalidade da contratação na hipótese de comprovação do repasse dos valores contratados e da existência do vínculo contratual, afastando o dever de indenizar.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades legais e comprovada a efetiva disponibilização dos valores.
A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não sendo automática nem dispensando o consumidor de apresentar indícios mínimos de sua pretensão.
Comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, afasta-se a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800233-98.2018.8.18.0084, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 21707693) interposta por Gessy Maria da Conceição contra sentença proferida (id 21707691) nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem (id 21707504), a parte autora alegou ser beneficiária previdenciária e ter constatado descontos em seu benefício sem que tivesse celebrado contrato com a instituição financeira, requerendo, assim, a declaração de nulidade da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O juízo a quo, após considerar suficientes as provas documentais acostadas aos autos, especialmente a existência de contrato firmado e a efetiva transferência dos valores à autora, concluiu pela improcedência dos pedidos, fundamentando que não houve comprovação de vício de consentimento, tampouco dano moral ou cobrança indevida.
Em suas razões recursais (id 21707691) a apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
No mérito (id 21707693), alega, a nulidade do contrato celebrado exclusivamente com aposição de digital, sem obediência às formalidades legais exigidas para analfabetos; inexistência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados; ausência de apresentação do contrato original; necessidade de observância dos Enunciados 10, 18 e 26 dos Juizados Especiais do Piauí, que tratam da nulidade de contratos firmados apenas com inserção de digital e da inversão do ônus da prova; responsabilidade civil da instituição financeira por culpa in vigilando, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do contrato, com consequente exclusão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id 21707696), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que: o contrato impugnado foi regularmente celebrado, com demonstração de sua execução mediante uso do cartão de crédito consignado em diversos estabelecimentos; a autora utilizou o crédito, o que revela ciência e anuência à contratação; a restituição em dobro e a indenização por danos morais não se aplicam por ausência de má-fé e de prova do dano; inexiste ato ilícito passível de responsabilização civil.
O recurso interposto foi recebido em ambos os efeitos legais (id 21731474).
Despacho (id 25148685) determinou o envio dos autos ao CEJUSC - 2º Grau para designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação entre as partes. Todavia, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (id 25915039).
É o relatório. Passo a decidir.
2. MÉRITO
A Apelante sustentou ser beneficiária do INSS com benefício A parte autora é beneficiária do INSS com o benefício n°047.591.214-4, cujo contrato foi incluído em 03/02/17 e dotado de limite equivalente a R$1.102,00 (hum mil cento e dois reais), com margem reservada no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato celebrado observou as diretrizes do art. 595 do Código de Processo Civil, exigência formal destinada à validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas nessa condição. Com efeito, a instituição financeira apresentou código de adesão (ADE) nº 38904156, código de reserva de margem (RMC) nº 10905559, junto ao benefício previdenciário nº 0475912144, faturas de cartão de crédito e termo de adesão (ids 21707674 e 21707687).
As circunstâncias apontadas devem ser interpretadas em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:
Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do cartão de crédito para realização de compras, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento adotado quanto à regularidade da contratação.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801718-14.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGESSY MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/08/2025