
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800437-25.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA BALBINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PESSOA SEMIANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS, aposentada e hipossuficiente, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,75, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 600,00. A parte autora recorreu exclusivamente visando à majoração da indenização moral, alegando que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados por entidade com a qual a autora não contratou, especialmente considerando sua condição de semianalfabeta e hipervulnerável.
A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação.
A revelia da parte ré, aliada à ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado, reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A condição de semianalfabeta da autora exige forma especial de contratação, com assinatura a rogo e duas testemunhas (CC, art. 595), cuja ausência enseja nulidade do negócio, conforme Súmula 30 do TJPI.
A ausência de prova da disponibilização de valores na conta da autora atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nesses casos.
Os descontos indevidos no único meio de subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável, configuram dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor de R$ 600,00 fixado na origem revela-se insuficiente diante da gravidade da lesão e da função pedagógica da reparação, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de repasse de valores contratados em nome de aposentado hipossuficiente, somada à falta de formalização adequada da contratação com pessoa semianalfabeta, enseja a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, a vulnerabilidade da vítima e a função pedagógica da reparação, sendo cabível sua majoração quando arbitrado em quantia irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 398; 406, §1º e §3º; 595; CPC, arts. 6º, 932, IV, a; 434; 1.026, §2º; 1.021, §4º; CDC, arts. 6º, VIII; 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18, redação aprovada em 16.07.2024; TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.
1. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA BALBINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida (id 26191600) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Na origem (id 26191584), a autora, aposentada e beneficiária do INSS, sustentou ter constatado descontos mensais indevidos de R$ 57,75 em seu benefício previdenciário, originados de suposta relação jurídica com a recorrida, da qual nunca participou nem autorizou qualquer desconto. Alegou que tais descontos comprometeram significativamente sua subsistência, dada sua condição de hipossuficiência, sendo a aposentadoria sua única fonte de renda.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 26191603), declarando a inexistência do contrato e do débito correlato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 26191603), pugnando exclusivamente pela majoração do valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o montante arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco se coaduna com o caráter punitivo-pedagógico da reparação civil. Ressaltou o abalo à sua dignidade, os transtornos suportados e a gravidade dos descontos indevidos realizados em seu único meio de subsistência.
Apontou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, nos quais foram fixadas indenizações significativamente superiores. Argumenta ainda que a quantia arbitrada não tem aptidão para coibir novas condutas lesivas pela parte recorrida, tampouco traduz compensação justa diante do contexto fático vivenciado.
Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, que permaneceu revel nos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Maria Balbina Rodrigues do Nascimento.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O caso dos autos diz respeito à regularidade de descontos cadastrados sob a rubrica “259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo a análise do recurso interposto.
4. MÉRITO
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a apelada foi revel, restando incontroversos os fatos alegados pela apelante em seu pleito inicial. Ademais, a apelante alegou ser semianalfabeta e com baixo grau de instrução.
Com efeito, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa semianalfabeta, o contrato carece de contratação regular (art. 595, CC).
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o pacto entabulado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao apelado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
4.1 Majoração dos Danos Morais
A conduta da Apelada em realizar descontos indevidos nos proventos da autora, pessoa idosa, por força de contratação irregular e nula, ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a sua condição vulnerável agravam a lesão sofrida, pois a diminuição indevida de seus recursos impacta diretamente sua qualidade de vida a sua capacidade de provar suas necessidades comezinhas.
A conduta desidiosa da Apelada ao deixar de assegurar a validade formal do contrato com um cliente em situação de especial proteção legal é conduta reprovável que atenta contra a boa-fé objetiva e os princípios da defesa do consumidor.
Analisando o valor fixado a título de danos morais, entendo que o valor fixado na origem é aquém do razoável e proporcional para cumprir as finalidades dos danos morais. Assim, majoro os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que mais se ajusta com a jurisprudência deste Tribunal em casos similares e cumpre de maneira mais eficaz a função compensatória para a vítima e pedagógica em relação ao apelado.
4.2 Dos Juros e Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela Apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800437-25.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BALBINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuUNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Publicação29/08/2025