Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-04.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801449-04.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (id 26148503) interposto por MARIA JOSE ALVES em face da sentença (id 26148498) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A.

Na origem (id 26148490), a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo a quo, ao analisar os autos (id 26148498), entendeu haver abuso do direito de ação por parte da autora, considerando a multiplicidade de demandas idênticas ajuizadas contra o mesmo réu, sem a devida individualização fática. Considerando a prática como litigância predatória e genérica, entendeu ausente o interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id 26148503), sustentando, em síntese, que a sentença de primeiro grau merece reforma por ter indevidamente extinguido o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial ou a correção de eventuais irregularidades. Rebateu as alegações de litigância predatória, afirmando que se trata de contratos diversos, com causas de pedir distintas, devidamente individualizadas. Alegou, ainda, que a sentença proferida pelo juízo de origem viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, visto que extinguiu ações de pessoas hipossuficientes e idosas sem a análise do mérito ou da documentação apresentada.

A apelante requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

Em contrarrazões (id 26148506), o Banco Pan S.A. arguiu, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de extinção, sob o argumento de que a parte autora não atendeu às determinações judiciais para sanar vícios da petição inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressaltou que a inicial foi corretamente indeferida por inépcia e ausência de interesse processual. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. Passo a decidir. 


2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL



 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Maria José Alves. 

Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.


3. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - DIALETICIDADE


O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ou seja, o recurso deve ser um contraponto direto e objetivo à decisão.

 A sentença fundamentou a extinção do feito sem resolução do mérito, essencialmente, no "abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte", caracterizando "litigância predatória". A sentença analisou o volume de ações propostas pela APELANTE contra o APELADO e o suposto caráter genérico das petições iniciais como a razão para a ausência de interesse processual e, consequentemente, a extinção.

 É evidente, portanto, que as razões recursais da APELANTE confrontam frontalmente o ratio decidendi da sentença vergastada. A discussão sobre a efetiva falta de documentos e a aplicação do Art. 321 do CPC é, na verdade, parte do mérito do recurso, pois a APELANTE alega que tais procedimentos não foram observados ou que a extinção foi prematura.

 Assim, como a APELANTE atacou o fundamento principal da decisão que lhe foi desfavorável, cumprindo o que dispõe o Art. 1.010, III, do CPC, a preliminar de não observância da dialeticidade deve ser rejeitada.


4. JUSTIÇA GRATUITA

 

  Ante a situação extraída dos autos, o indeferimento da gratuidade não pode subsistir.

 A propósito, o art. 98 do CPC/15 prescreve:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

No caso sob julgamento, a condição de pessoa idosa e beneficiária da previdência de Maria José Alves, somada à declaração de hipossuficiência, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, preenchendo a exigência contida no art. 99, §3°, CPC. 

Nesse ponto, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que seja concedida a gratuidade de justiça à apelante.


5. MÉRITO RECURSAL


 A controvérsia central reside na possibilidade de extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, em razão do que o juízo a quo denominou de litigância predatória, sem que se tenha oportunizado à parte a correção de eventual vício ou a comprovação da distinção entre as demandas.

 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático.

Conforme certidão (id 26148497) foi constada a existência de demandas similares pela parte autora. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

 O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes dos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJMT - N.U 1011942-88.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).

 

AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC."(TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021).

 

A P E L A Ç Ã O - A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações, no caso, visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, o que leva a extinção do feito (art. 485, inc. VI, do CPC). (TJ-MT 10062354020208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022).


Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, resta clara que a referida demanda não se trata apenas de ação em massa, mas de DEMANDAS PREDATÓRIAS; vejamos:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias."

 

Seguindo o mesmo raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ através da recomendação nº 127 recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Confira-se:


Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No tocante à solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina:

 Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender- se judicialmente.


Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

Destaco, outrossim, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.

Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela Requerente/Apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual. Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, CPC.

 

6.  DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e DOU-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, apenas para conceder a autora/apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3°, CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-04.2024.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801449-04.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2025