
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0820198-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DE AUTENTICAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rocilda Alves Cardoso, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, a apelante alega que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, aduzindo que se trata de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer ciência ou consentimento. Argumenta, ainda, que a quantia alegadamente emprestada não foi creditada em sua conta bancária, além de impugnar a autenticidade da assinatura e dos meios eletrônicos utilizados na formalização do contrato. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, tampouco apresentou documentos idôneos de transferência bancária, razão pela qual pugna pela nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (Id. 27120556)
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Banco Pan defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do empréstimo consignado, devidamente formalizado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, IP e geolocalização. Informa, ainda, que os valores foram devidamente creditados na conta da autora, que deles usufruiu, inexistindo qualquer vício que justifique a rescisão contratual. Pugna, pois, pelo desprovimento do recurso. (Id. 27120559)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, tempestivo, adequado à via eleita, e a parte é legitimada e possui interesse recursal. A isenção do preparo decorre da concessão da justiça gratuita em primeira instância.
Conheço, portanto, do recurso.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da existência de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado e à consequente possibilidade de declaração de nulidade do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Conforme entendimento pacificado, a matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, a Apelante nega a contratação, afirmando desconhecer o empréstimo realizado em seu nome, enquanto o Apelado sustenta a regularidade da avença, tendo anexado aos autos o contrato eletrônico supostamente firmado pela parte autora.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência da autora, não se pode olvidar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos de fraude, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Ao revés, o Banco Apelado acostou documentos robustos, incluindo o contrato digital, protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, IP, hash de segurança e dados de autenticação, os quais permitem aferir, com segurança, a legitimidade da contratação.
Outrossim, consta dos autos o comprovante de liberação do valor contratado, depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, o que afasta a alegação de ausência de crédito, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, há prova idônea da efetiva disponibilização dos valores, inclusive com identificação da conta e titularidade da autora, o que, somado aos demais elementos de prova, conduz à conclusão pela validade do contrato e ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida à parte recorrente.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0820198-78.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ROCILDA ALVES CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2025