
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803356-75.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DILIGÊNCIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS SANEADORAS LEGÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 330; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atual com firma reconhecida ou pública, comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários relativos aos descontos impugnados (ID 24512932).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção do feito foi precipitada e desarrazoada, uma vez que a petição inicial foi suficientemente instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Sustenta que a exigência de procuração contemporânea e específica, bem como de comprovante de residência atualizado e extratos bancários, não encontra respaldo legal e configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e acesso à justiça. Alega ainda que, tratando-se de relação de consumo, com parte hipossuficiente e idosa, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sendo indevida a extinção do feito por ausência de documentos cuja apresentação caberia ao réu (ID 24512934).
Nas contrarrazões, não consta manifestação nos autos analisados.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 24512928) para que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória e extratos bancários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.
Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, I, 330 e 321 do CPC (Id. 24512932).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.
Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0803356-75.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/08/2025