Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800903-14.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800903-14.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO CAETANO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO CAETANO DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, BANCO BRADESCO S.A. e JOAO CAETANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pelo segundo em desfavor da instituição bancária.

Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 27163892), que: a) Declarou inexistente o débito oriundo do contrato nº 0123447083497; b) Determinou a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) Condenou o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados, compensando-se os montantes creditados em favor do autor; d) Fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00; e) Condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; f) Aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.

O BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 27163894), alegando, em síntese, que:
(i) a contratação do empréstimo foi válida, realizada via caixa eletrônico com autenticação por senha e biometria; (ii) o autor utilizou os valores creditados, configurando aceitação tácita do contrato; (iii) não há ilicitude na conduta do banco, inexistindo dever de indenizar; (iv) impugnou a condenação em restituição em dobro, a fixação de danos morais e a multa aplicada, requerendo, ao final, a reforma total da sentença e a improcedência da demanda.

O autor, por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID 27163901), visando a: (i) majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do TJPI; (ii) afastamento da prescrição quinquenal, com aplicação do prazo decenal nos termos do art. 205 do Código Civil, em observância ao princípio do diálogo das fontes; (iii) majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela da OAB/PI.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

O apelado BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu patrono (ID 27163903), defendeu, preliminarmente, a existência de conexão com outras ações semelhantes e a ausência de dialeticidade do recurso interposto pela parte autora, aduzindo que este se limitou a repetir os argumentos da petição inicial. No mérito, reiterou a regularidade da contratação e pleiteou o desprovimento da apelação adversa.

Já o apelado JOAO CAETANO DA SILVA, em suas contrarrazões (ID 27163910), pugnou pela manutenção integral da sentença.

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público relevante.

É o relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

A controvérsia originou-se da alegação do autor de que não teria celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco réu, notadamente o contrato de n. 0123447083497, embora descontos mensais estivessem sendo realizados diretamente de seu benefício previdenciário, sem sua anuência ou ciência.

A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de nº 0123447083497, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme conforme alegado e documentado pelo Banco (ID 27163881), os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, o que é confirmado pelo extrato bancário acostado aos autos (ID 27163881, pág 18), no valor de R$ 5.283,36.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

Este Egrégio Tribunal também firmou entendimento por meio da Súmula nº 40 do TJPI:

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Não havendo prova de fraude ou irregularidade na contratação — tampouco vício formal — e sendo comprovado o repasse dos valores contratados, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando improcedente o pedido de danos morais e de repetição do indébito.

Por consequência, resta prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, por ausência de interesse recursal (já que a improcedência da ação torna insubsistente a pretensão de majoração).

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, e IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva da parte autora.

Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-14.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800903-14.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO CAETANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2025