Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0852430-80.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0852430-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO GILDO GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação e dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito com débito automático em conta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao cancelamento dos descontos, fixando multa diária por descumprimento. A autora recorreu para obter indenização por danos morais. O banco recorreu contra a condenação, a repetição em dobro, a fixação de danos morais e a multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de cartão de crédito com anuidade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato válido juntado aos autos pelo banco impede a comprovação da legalidade das cobranças, atraindo a aplicação do art. 39, III, do CDC e da súmula 35 do TJPI.
  2. A reiteração de descontos sem autorização caracteriza má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
  3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de contratação e descontos em proventos de natureza alimentar geram abalo moral indenizável, presumido (in re ipsa).
  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sendo fixado em R$ 3.000,00 como parâmetro razoável.
  5. As astreintes fixadas em valor diário devem ser reformadas para incidir por evento de descumprimento (desconto indevido), no valor de R$ 500,00, respeitando o limite de R$ 10.000,00.
  6. A correção dos encargos moratórios deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recursos parcialmente providos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 355, I; 537; 932, V, a); Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8; TJPI, ACs nºs 0800447-95.2021.8.18.0048, 0801034-54.2021.8.18.0069, 0800735-12.2023.8.18.0068, 0801361-90.2021.8.18.0071, 0800611-93.2022.8.18.0058, 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da contratação e dos descontos referentes ao cartão de crédito com débito automático em conta (cartão de crédito anuidade), descrito na inicial, CONDENANDO a ré a restituir, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando a restituição limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do protocolamento da presente demanda.

Determino que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, cancele os descontos referentes a anuidade do cartão de crédito constante nos autos, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora;

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, primeira Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 25395774, e pleiteou a condenação do banco a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.

 

O banco Réu, segundo Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 25395788, e defendeu a legalidade da contratação e que os serviços ofertados/cobrados foram utilizados pela parte Autora. Pugnou pelo não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Por sua vez, igualmente irresignado com o decisum, o banco Réu, segundo Apelante, interpôs recurso, Id. 25395781, e sustentou que: i) a contratação revestiu-se das formalidades legais, uma vez que a parte Autora efetua diversos saques em sua conta, devendo pagar pelos serviços; ii) agiu em exercício regular de seu direito, inexistindo responsabilidade civil no caso; iii) em razão da legalidade dos descontos, indevida a repetição de indébito em dobro; iv) igualmente indevida a compensação pelos danos morais, mas acaso mantida, deve ser seu valor reduzido, para evitar o enriquecimento ilícito da Autora; v) indevida a fixação de astreintes e o prazo para cumprimento da obrigação. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

A parte Autora, primeira Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 25395787 e pugnou pela manutenção da sentença e improvimento do presente recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.

 

Preparo dispensado em relação à primeira Apelação, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça e recolhido em relação à segunda. O banco impugnou a justiça gratuita, mas não demonstrou a superação da hipossuficiência econômica da parte Autora, razão pela qual mantenho-a.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

De início, é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo banco Réu em contrarrazões.

 

O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa defendida pelo banco Réu em Apelação, por não ter sido designada audiência de instrução e julgamento, igualmente não merece ser acolhida.

 

Isso porque conforme disposto no art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.

 

No caso dos autos, expressamente intimado para apresentar o contrato de cartão de crédito, despacho Id. 25395765, o banco Réu quedou-se inerte. Nesse sentido, sendo esta a prova fundamental para o julgamento do caso, não há necessidade de produção de outras provas, de forma que configura irretocável a conduta do juízo a quo.

 

Dando seguimento ao mérito, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Réu está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa.

 

Em verdade, o banco Apelado não atendeu o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco Réu, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

 

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social e à relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

 

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.

 

Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviço “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelante em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, mantenho a condenação do Banco Réu, segudo Apelante, à devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas as pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos aqui discutidos.

 

Dessa forma, entendo pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, segundo Apelante, em compensar a parte Autora, primeira Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, o Banco Réu, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ.

 

Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos.

 

Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para majorar/arbitrar/manter o dano moral, no valor acima mencionado.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Quanto ao requerimento formulado pelo banco Apelante para exclusão ou redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser parcialmente acolhido.

 

Isso porque, tratando-se de relação de trato sucessivo, a multa deve incidir sobre cada desconto indevido, e não por dia de descumprimento. Assim, em conformidade com o art. 537 do CPC, reformo a multa fixada em sentença e fixo as astreintes no valor de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora, mantendo-se o prazo concedido em sentença de 5 dias, por ser razoável para o cumprimento do preceito.

 

Friso que a multa deve incidir desde a concessão da liminar em sentença, adequando-se, tão somente, seu valor e forma de cálculo para a ora determinada.

 

Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça e os parâmetros por ela adotados, o provimento monocrático do recurso da Autora é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Forte nessas razões, conheço dos recursos, e, no mérito, dou provimento monocraticamente à Apelação Cível da parte Autora, primeira Apelante, nos termos da súmula 35 deste TJPI e do art. 932, V, a), do CPC/2015, para reformar a sentença e condenar o Banco Réu, em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos.

 

Ademais, dou parcial provimento monocraticamente ao Recurso do Banco Réu, tão somente para reformar as astreintes para o valor de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora, mantendo-se o prazo concedido de 5 dias a partir da concessão da liminar em sentença.

 

Mantenho a sentença em seus demais termos.

 

Corrijo, de ofício, os encargos moratórios, por constituírem matéria de ordem público, para sobre os danos materiais, incidir juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852430-80.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0852430-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO GILDO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2025