
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000047-62.2017.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL SALUSTINO DE LIMA, FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA ELIANE DA SILVA LIMA, BENTO DA SILVA LIMA, FRANCISCO MANOEL DA SILVA LIMA, EDVALDO DA SILVA LIMA, ADELAIDE DA SILVA LIMA, ANTONIETA DA SILVA LIMA, GENIVAL DA SILVA LIMA, MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Manoel Salustino de Lima contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Itaú/BMG S.A. O autor alegava que, sendo analfabeto, o contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira era nulo por não observar as formalidades legais, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença impugnada também deferiu a substituição do de cujus pelo espólio, representado pelos sucessores indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes respeitou os requisitos legais diante da condição de analfabeto do contratante; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores contratados; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) apurar se houve dano moral indenizável; (v) verificar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação à instituição financeira.
4. O banco apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo e comprovante de transferência via TED, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
5. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta não exige escritura pública, mas deve obedecer ao art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e presença de duas testemunhas; no caso, tais formalidades foram devidamente observadas.
6. A simples contratação regular e o desconto em folha, diante da demonstração da efetiva disponibilização dos valores, não configuram ato ilícito nem ensejam restituição em dobro ou indenização por dano moral.
7. Não houve condenação por litigância de má-fé na sentença, sendo incabível o pedido recursal para afastá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CPC/2015, arts. 6º, 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Manoel Salustino de Lima, contra sentença que, nos autos da ação de declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Itaú/BMG S.A., foi proferida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação de herdeiros, defiro determinando a substituição do de cujus pelo Espólio de Manoel Salustino de Lima, representado nestes autos pelos sucessores indicados na petição de ID 41821750.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato objeto da demanda foi celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos, sendo, portanto, nulo de pleno direito; ii) a inversão do ônus da prova fora deferida, mas a instituição financeira não juntou o instrumento público exigido, tampouco comprovou a regularidade do contrato; iii) a sentença ignorou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco conforme a teoria do risco do empreendimento; iv) os descontos efetuados foram indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme prevê o CDC; v) houve dano moral indenizável em virtude dos prejuízos sofridos; vi) a condenação por litigância de má-fé é desarrazoada e deve ser afastada, dada a hipossuficiência do autor e ausência de dolo em sua conduta.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes respeitou os requisitos legais de validade diante da condição de analfabeto do contratante; ii) se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora; iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; iv) se houve dano moral passível de indenização; v) se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID 6760526, p.58 a 68), referente ao empréstimo no valor de R$ 3.000,0 (três mil reais), dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 92,13 (noventa e dois reais e treze centavos) e TED (ID 6760526, p.68), não podendo se impor ao banco requerido nenhum ato ilícito.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a juntada do comprovante de transferência.
Ademais, quanto à capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado, importante ressaltar que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso, vê-se que todos os requisitos essenciais.
Por todo exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente a demanda.
Finalmente, a presente Apelação tem como objetivo também afastar a multa por litigância de má-fé. No entanto, verifico que não foi arbitrada a referida multa na sentença.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015.
Além disso, por não se sujeitar a causa ao rito da Lei 9.099, em razão de seu valor superar quarenta salários mínimos na data da propositura da ação, fixo os honorários em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, já incluídos os recursais, sob condição suspensiva, no entanto, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000047-62.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL SALUSTINO DE LIMA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação28/08/2025