Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803902-79.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803902-79.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Maria da Paz da Conceição Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., referente a empréstimo consignado que a autora alega jamais ter contratado. A sentença de 1º grau reconheceu a validade do contrato com base na existência de assinatura digital (impressão digital) e ausência de vício de consentimento. A parte autora é pessoa analfabeta.

2. A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade invalida o negócio jurídico.

3. A simples aposição da impressão digital da autora, desacompanhada de assinatura a rogo, não supre as exigências legais para a validade do contrato com pessoa analfabeta, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

4. Incumbe à instituição financeira, por força da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente.

5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de reparação por falha na prestação do serviço.

6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.

7. Embora comprovado o crédito dos valores supostamente contratados, é cabível a compensação parcial do valor a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato inválido, constitui ofensa à dignidade do consumidor e enseja a reparação por danos morais, presumidos (in re ipsa), fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na razoabilidade e na jurisprudência da Corte.

9. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios previstos nas Súmulas 43 e 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, os índices nela previstos.

10. Recurso provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 25544279, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi celebrado validamente pela parte Autora, com a devida identificação e assinatura, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade na formalização contratual. A decisão destacou ainda a ausência de prova de má-fé ou de defeito na prestação do serviço, além de considerar que o pagamento foi realizado por ordem de pagamento com saque em espécie, forma admitida e não impugnada no curso da contratação.

Em suas razões recursais, ID nº 25544281, a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado com o recorrido, e que, sendo pessoa analfabeta, o contrato deveria ter sido formalizado por instrumento público ou mediante procurador constituído por instrumento público. Alega falha na prestação de serviço, ausência de comprovação do depósito do valor contratado, inexistência de procuração pública e desrespeito aos direitos do consumidor, pugnando pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 25544285, a parte Apelada alega que a parte Autora celebrou o contrato de forma livre e consciente, com plena ciência das cláusulas pactuadas. Defende a validade do negócio jurídico firmado, destacando que o contrato foi assinado com a aposição de digital e com a entrega do valor contratado. Sustenta inexistência de vício de consentimento, legalidade dos descontos realizados, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável, pleiteando a manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 25543394.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


DA INVALIDADE DO CONTRATO


De início, ressaltasse que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Assim, incumbia à Instituição Financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos.

Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, a ausência dessas formalidades — como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas — compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:


TJPI/SÚMULA 30“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”


No caso concreto, embora o Banco Apelado sustente, em sua peça recursal, que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte Autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sem conter a assinatura a rogo, conforme ID nº 25543405.

No entanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura a rogo, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato, evidenciando a inobservância dos requisitos legais indispensáveis à proteção da parte hipossuficiente.

Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da Instituição Financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da Autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.

Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da Apelante, conforme Extratos juntados no ID nº 25543408 – pág. 8, é devida a compensação do valor depositado pela Instituição Financeira requerida, sob pena de enriquecimento ilícito daquela.

Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.


DOS DANOS MORAIS


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Dessa forma, visando à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, nº 30 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, NO MÉRITO, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, DAR-LHE PROVIMENTO, para:

(i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato discutido nos autos;

(ii) condenar o Banco/Apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da Autora/ Apelante;

(iii), condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da Apelante, devidamente atualizado.

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte Apelada.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803902-79.2022.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803902-79.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2025