Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803474-22.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803474-22.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO CARMO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595 CC. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. STJ (INFORMATIVO 684). COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJ-PI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 80 CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.



1. RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso Apelação (id 26101421) interposto por MARIA DAS GRACAS DO CARMO (Id. 26101421) contra a sentença proferida(id 26101420), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Em sua petição inicial, a parte Autora, ora Apelante, aduziu que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado no valor de R$7.202,14, a ser pago em 72 parcelas de R$203,40 (Contrato nº 00000000000002243576), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida.

O Réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, por sua vez, refutou as alegações, apresentando defesa (id 26100900) na qual sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que a Autora celebrou contrato de refinanciamento, cujos valores foram liberados por meio de TED para a conta de titularidade da própria Autora, agindo no exercício regular de seu direito e de boa-fé. Argumentou pela inexistência de ato ilícito a justificar os pleitos de indenização ou repetição.

Ato contínuo, a sentença (id 26101420) julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, fundamentando, em essência, que a existência do negócio jurídico restou demonstrada pela liberação dos recursos na conta da parte Autora (ID 26100911), em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Concluiu o Magistrado de piso que a postura da Autora, de recebimento e utilização dos recursos, denotou sua concordância tácita com o empréstimo, afastando a hipótese de inexistência do negócio jurídico e a responsabilidade da Instituição Financeira.

 Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (id 26101421), reiterando a tese de inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos. Em suas razões, sustentou que o Banco não apresentou documentos pessoais essenciais à celebração do contrato nem o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo, contrariando o disposto nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJ-PI. Pugnou pela reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do Apelado aos ônus sucumbenciais.

 Em contrarrazões (id 26101422), o Apelado defendeu a manutenção integral da sentença. Reafirmou a regularidade e validade da contratação, alegando que todas as suas ações foram desdobramentos do exercício regular de seu direito, em observância à boa-fé. Asseverou ter comprovado a contratação nos autos, inclusive com o instrumento contratual (ID 32871385), os documentos pessoais da Apelante (ID 32871387) e o comprovante de transferência dos valores (ID 32871388), o que afasta a alegação de nulidade e a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. Requereu, por fim, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Antônia de Sousa Silva. 

Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.


3. MÉRITO


De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso em tela, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Conforme se verifica nos autos de origem, o comprovante de transferência dos recursos foi devidamente juntado (ID 32871388), evidenciando o crédito dos valores na conta da mutuária em 29/10/2014.

Tal circunstância, aliás, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação.

Veja-se o teor das Súmulas citadas:

 

Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

No caso sob examine, conforme o julgamento monocrático evidenciou e os documentos dos autos confirmam, houve a comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta da Apelante. Em sentido contrário ao que busca a irresignação recursal, a prova da transferência é, por si só, forte indicativo da validade do negócio jurídico. Se a parte Autora recebeu e usufruiu do crédito, sua conduta tácita demonstra a anuência com o empréstimo, sendo defeso, agora, alegar a sua inexistência para se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.

Desse modo, estando demonstrada a liberação dos recursos, não se vislumbra qualquer ato ilícito ou conduta de má-fé por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular de seu direito (Art. 188, I, do Código Civil). A ausência de ilicitude afasta, por consequência, o dever de indenizar por danos morais e, de igual sorte, a pretensão de repetição em dobro dos valores, pois esta última exige a comprovação da má-fé na cobrança (Art. 42, parágrafo único, do CDC).

Assim, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas nº 18 e nº 26.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator: [...]IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso quanto ao mérito principal, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.


5. DISPOSITIVO


Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803474-22.2021.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803474-22.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DO CARMO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

28/08/2025