Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001842-82.2016.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra empresa devedora. 2. A sentença considerou inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de satisfação do crédito após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, mesmo diante de penhora inócua de veículo irrecuperável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de veículo sem valor econômico efetivo e o mero requerimento de hasta pública não apreciado têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal suspensa há mais de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566) estabelece que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis. 5. Findo o prazo de um ano, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que não se interrompe por atos meramente formais e inócuos. 6. No caso, restou demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem adoção de medidas eficazes, mesmo após a localização de veículo em pátio do DETRAN-PI para ser leiloado como sucata. 7. A inércia processual, mesmo diante de sucessivos pedidos genéricos, sem eficácia material, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis. 2. A penhora de bem irrisório ou ineficaz não são suficientes para interromper a prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CTN, art. 174; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJPI, AC 8025151-50.2019.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto, j. 26.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001842-82.2016.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001842-82.2016.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JOSE DA SILVA COUTINHO 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra empresa devedora.

2. A sentença considerou inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de satisfação do crédito após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, mesmo diante de penhora inócua de veículo irrecuperável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de veículo sem valor econômico efetivo e o mero requerimento de hasta pública não apreciado têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal suspensa há mais de cinco anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566) estabelece que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis.

5. Findo o prazo de um ano, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que não se interrompe por atos meramente formais e inócuos.

6. No caso, restou demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem adoção de medidas eficazes, mesmo após a localização de veículo em pátio do DETRAN-PI para ser leiloado como sucata.

7. A inércia processual, mesmo diante de sucessivos pedidos genéricos, sem eficácia material, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis. 2. A penhora de bem irrisório ou ineficaz não são suficientes para interromper a prescrição intercorrente.”


Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CTN, art. 174; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJPI, AC 8025151-50.2019.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto, j. 26.03.2021.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada contra JOSÉ DA SILVA COUTINHO – EPP, nos termos do art. 924, V, do CPC.

O Magistrado entendeu que, embora tenha havido constrição de bens do devedor, a inércia da exequente em promover medidas efetivas de satisfação do crédito, como o requerimento de adjudicação ou alienação, por mais de cinco anos, ensejou a consumação da prescrição intercorrente.

O Apelante alega que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, notadamente ao desconsiderar pedido de hasta pública tempestivamente formulado, e não apreciado pelo juízo de origem, o qual teria o condão de interromper o prazo prescricional. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões da Apelada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito recursal.

É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO

 

1. Do Juízo de admissibilidade.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.



2. Do Mérito.

 

No mérito, analisa-se, em suma, se ocorreu a prescrição intercorrente.

Inicialmente, destaca-se que a empresa foi citada em 13-09-2016, conforme certidão (id. 21278967 pág. 18), porém, não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora.

Diante da inércia, o exequente solicitou a realização de bloqueio de valores, via sistema Bacenjud, tanto em nome da pessoa jurídica executada quanto de seu empresário individual, sob o fundamento de que, tratando-se de empresário individual, não há distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa física.

O Juízo, por sua vez, deferiu a ordem de penhora, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, que restou infrutífera, conforme Certidão expedida pelo Oficial de Justiça em 08-12-2016 (id. 21278967 p. 27).

O Estado do Piauí, por sua vez, novamente requereu, em 07-08-2018: i) a penhora on line, via Bacenjud, do valor total da dívida atualizada, no montante de R$ 537.016,22 (quinhentos e trinta e sete mil, dezesseis reais e vinte e dois centavos), referente às CDA’s, e R$ 107.403,24 (cento e sete mil, quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários advocatícios; ii) a expedição de ofício ao DETRAN-PI para que efetue o bloqueio de possíveis veículos; iii) seja acessada a base de dados da RECEITA FEDERAL, com o objetivo de obter cópia da DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, que contém a descrição dos bens de JOSE DA SILVA COUTINHO; iv) a intimação pessoal dos Oficiais do Registro Imobiliário dos Cartórios de Picos para que certifiquem sobre a existência ou não de imóveis em nome do executado. (id. 21278967 p. 35-36).

O Juízo acolheu o pedido, com base na ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como na jurisprudência do STJ, que dispensa a prévia demonstração do esgotamento de diligências para a constrição de valores via Bacenjud.

Também reconheceu a possibilidade de constrição em nome do empresário individual, ante a confusão patrimonial com a empresa. Em caso de bloqueio satisfatório, ordenou-se a transferência dos valores para conta judicial, com posterior intimação das partes, e, restando infrutífera a medida, determinou-se a realização de diligências via Renajud e Infojud para localização de bens.

Porém, indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro imobiliário, por se tratar de ônus do exequente.

Não foram localizados ativos em conta bancária (id. 21278967 p. 44/47), porém foram localizados três veículos, um Corsa Gl – Placa LWP9914, uma M. Benz/L 1218 – Placa LWP2309 e uma Honda CG 125 – Placa LWQ 2092, conforme informações no RENAJUD (id. 21278967 p. 50).

Instado a se manifesta, o Estado pleiteou, em 17-05-2019, a penhora dos veículos constantes do relatório RENAJUD, o que foi deferido pelo magistrado, porém não foram localizados, e apenas o veículo Corsa estava sob custódia do DETRAN-PI, para ser leiloado, contudo, somente em 2024, o Juízo singular determinou a retirada da restrição do veículo.

Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o Estado Piauí pleiteou o prosseguimento da Execução em 03-08-2024 (id. 21279006).

Em seguida, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição.

A propósito, como citado pelo magistrado na sentença, a sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), e, portanto, de aplicação obrigatória nos julgados (art; 1.040, III, do CPC). In verbis:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).

 

Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva, quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.

Frise-se que as Certidões de Dívida Ativa Tributária datam de outubro e novembro de 2015, e janeiro de 2016, ao passo que a Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Pública Estadual em 02-10-2019, portanto, dentro do prazo legal.

Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, não foram localizados bens penhoráveis, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça, sendo dado ciência à Fazenda Pública em 16-08-2017 (id. 21278967 p. 34).

A suspensão é automática desde a ciência pelo ente público, portanto, volta a correr o prazo prescricional decorrido um ano sem que tenham ocorrido medidas eficazes para satisfação do crédito.

Assim, considerando que, desde 2018, a Procuradoria busca localizar bens com a finalidade de quitar o débito, sem obter êxito, e o único bem localizado, um veículo Corsa se encontrava no pátio do Detran-PI para ser leiloado, “na condição de sucata (Ofício da VIPLEILÕES id. 21278974)

E, ainda, como já relatado na sentença, considerando a inércia do exequente em dar andamento ao processo, seja por meio da adjudicação do bem ou da promoção de sua alienação, não é razoável presumir que a simples existência da penhora, por si só, possa suspender indefinidamente o prazo da prescrição intercorrente. Tal interpretação implicaria favorecimento da conduta negligente do exequente e tornaria a execução fiscal imprescritível, contrariando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (transcrito na sentença a quo).

Ademais, mostra-se pacífico o entendimento desta Câmara, no sentido de que “execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil”. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA INFRUTÍFERA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1- A Execução Fiscal é automaticamente suspensa, por um ano (art. 40, caput e §§ 1º e 2º da LEF), após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução fiscal.

2- A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. No caso, os valores localizados são irrisórios frente ao valor da execução fiscal, ensejando a suspensão da execução fiscal por 01 ano.

3- A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem ter havido a suspensão do processo, a marcar formalmente o início do cômputo do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter o exequente promovido nenhuma diligência útil no processo de execução, por mais de 5 (cinco) anos, como ocorreu no caso em julgamento.

4- A desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente de conduzir o feito executivo. No caso, constatado que o Fisco teve vista dos autos após o retorno de diligências por ele requerida e somente peticionou mais de 02 (dois) anos depois.

5- A localização de imóvel no nome de um dos sócios também não caracteriza diligência frutífera, pois não consta nos autos requerimento ou decisão fundamentada na qual tenha sido deferido o redirecionamento da execução.

6- Prescrição intercorrente caracterizada.

(TJ-PI - AC: 80251515020198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

In casu, o bem localizado já estava no pátio do DETRAN-PI para ser leiloado como sucata e existiam inúmeros débitos de impostos, logo, afigura-se irrisório frente ao valor total da execução fiscal, superior a R$ 537.016,22 (quinhentos e trinta e sete mil, dezesseis reais e vinte e dois centavos), ensejando, assim a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, que ocorreu ainda em 2017.

Destaca-se que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).

Ora, mesmo não ocorrendo pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, com ciência do exequente em agosto de 2017 (certidão do oficial de justiça expedida 08-12-2016 - id. 21278967 p. 27).

Portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 8 (oito) anos da data da primeira tentativa de localização de bens do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 20-09-2024).

Desse modo, não merece reforma a sentença a quo.

 

3. DECISÃO

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença na íntegra.

Sem manifestação ministerial.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de agosto de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0001842-82.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DA SILVA COUTINHO

Publicação

28/08/2025