Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801796-38.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801796-38.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na inicial, a autora alegou jamais ter contratado os serviços tarifados identificados como "Tarifa Cesta Bradesco Expresso 2", sustentando que não houve autorização ou ciência da cobrança, a qual incidia mensalmente sobre sua conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

A sentença de piso, no entanto, julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade da cobrança com base na teoria do venire contra factum proprium, destacando a suposta anuência tácita da parte autora diante do tempo de manutenção da relação contratual e ausência de manifestação anterior de insatisfação com os serviços bancários prestados (Id. 27171039).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de contratação expressa do serviço e a violação ao dever de informação, com base nas Resoluções do BACEN nº 3.402/06 e nº 3.919/10, bem como afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Postula, ao final, a reforma da sentença para que sejam declaradas indevidas as cobranças, com a devida restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 27171041).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e o conhecimento do contrato pela autora, além da suposta utilização dos serviços tarifados (Id. 27171049).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se identifica fato impeditivo do direito de recorrer, tampouco ocorrência de deserção, desistência ou renúncia. O preparo não foi exigido, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, nos termos da decisão de origem.

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, uma vez que sucumbiu integralmente na demanda.

Assim, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

O art. 932, V, ‘a’, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõem que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No caso, é notório que a sentença recorrida destoa do entendimento pacificado nesta Corte, consolidado inclusive na Súmula nº 35 do TJPI, cuja transcrição literal segue:

 

TJPI/SÚMULA 35

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

 No presente feito, é incontroverso que a parte autora não firmou contrato específico de adesão ao pacote de serviços bancários tarifados. O banco réu não apresentou qualquer instrumento contratual que comprove a ciência, anuência ou contratação expressa da “Tarifa Cesta Bradesco Expresso 2”, limitando-se a alegar anuência tácita e utilização da conta.

No entanto, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa somente é legítima se “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou se o serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado”:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”


Além disso, a Resolução BACEN nº 3.402/2006, aplicável às contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, determina que:

 

“Art. 2º, I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços [...].”


No caso concreto, a cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contrato, fere o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), além de configurar prática abusiva (art. 39, III, do CDC).

Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, considerando a natureza consumirista da relação, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Não tendo o banco apresentado o contrato assinado pela consumidora, resta configurada a cobrança indevida.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente:

 

Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No presente caso, não restou comprovado qualquer engano justificável, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária.

Quanto aos danos morais, restou comprovado o desconto reiterado de valores em conta bancária utilizada para recebimento de benefício de natureza alimentar, o que extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da parte autora.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar a sentença e:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança da Tarifa Cesta Bradesco Expresso 2;

b) Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC;

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme fundamentos supra.

Condeno ainda o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801796-38.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801796-38.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/08/2025