
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
EMBARGANTE: MARIA DEDICIA SILVA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob alegação de intempestividade. A parte embargante alegou erro material, apontando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com comprovação nos autos. No mérito, a apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegada contratação irregular de empréstimo consignado por pessoa analfabeta.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na decisão que considerou intempestiva a apelação; (ii) analisar a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, com pedido de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
3. O erro material é passível de correção por Embargos de Declaração quando identificado nos próprios autos e independe de reexame probatório, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
4. A análise do sistema eletrônico (PJe) demonstrou que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, sendo indevido o reconhecimento de intempestividade pela decisão monocrática anterior.
5. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, é nulo de pleno direito, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.
6. Ainda que comprovada a transferência dos valores por meio de TED, a ausência das formalidades legais invalida o negócio jurídico.
7. Configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, é devida a reparação por danos morais, especialmente considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
8. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
9. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição tempestiva de recurso deve ser reconhecida quando comprovada por dados objetivos constantes nos autos, cabendo sua correção por meio de embargos de declaração.
2. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ainda que haja prova da liberação dos valores.
3. A ausência de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja reparação por danos morais, em razão da violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 932, V, “a”; 1.024, § 3º; CC, arts. 595, 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, Súmula nº 479.
I- RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Dedicia Silva, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 18762519, que não conheceu da apelação interposta por intempestividade.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, porquanto a apelação foi interposta tempestivamente, em 14/07/2024, quando o prazo para a interposição do recurso encerrava-se apenas em 21/07/2024, conforme certificado nos autos e devidamente atestado pela aba "expedientes" do PJe. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão monocrática e o regular processamento do recurso de apelação.
Devidamente intimado, o embargado Banco Pan S.A. não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos da admissibilidade.
Com efeito, o recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Nesse sentido, com razão a embargante que alegou que a decisão embargada incorreu em erro material, visto que a apelação foi interposta tempestivamente.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a apelação foi interposta em 14/07/2024, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da sentença, pois o termo final era o dia 21/07/2024. Assim, comprovado o erro material na decisão monocrática embargada, a qual indevidamente reconheceu a intempestividade recursal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a correção de erro material ou a omissão sobre dados objetivos nos autos deve ser realizada por meio de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração, para declarar sem efeito a decisão monocrática de ID 18762519 e, por consequência, reconhecer a tempestividade da apelação interposta por Maria Dedicia Silva, promovendo-se desde logo o julgamento do mérito recursal, nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 3º, do CPC.
II.1 – Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
II.2 – Mérito
A parte autora, MARIA DEDICIA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimos consignados que acarretaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os contratos bancários estavam formalmente instruídos com documentos hábeis, incluindo TEDs de liberação.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que, por se tratar de pessoa analfabeta, os contratos de mútuo celebrados com o banco recorrido seriam nulos de pleno direito, eis que não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, devendo ser reconhecida a nulidade contratual, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a validade da contratação, reiterando a existência de TEDs de liberação dos valores.
Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido, firmado com pessoa analfabeta e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato bancário firmado entre a autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira Banco Pan S.A., cujo objeto foi a concessão de empréstimo consignado.
Apesar da existência de TED (ID: 36276157 e ID: 36276158) comprovando a liberação de valores, observa-se que o instrumento contratual (ID: 36276150 e ID: 36276151) não se reveste das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, o qual determina:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A autora é pessoa analfabeta, conforme reconhecido nos autos, sendo necessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a outorga por instrumento público. Não constando tal formalidade nos contratos colacionados, torna-se nulo o negócio jurídico entabulado.
Como já mencionado acima, esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 30 do TJPI.
Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois o contrato não se revestiu das formalidades legais.
Consequentemente, é de rigor a declaração de nulidade do contrato e a procedência dos pedidos iniciais, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Quanto ao dano moral, é inegável que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente de pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito fundamental à dignidade e à subsistência.
Conforme o art. 927 do Código Civil, c/c o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço. No caso, a ausência de contratação regular, aliada à indevida oneração do benefício previdenciário, enseja a reparação por dano moral.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos prejuízos experimentados pela parte consumidora.
Diante do exposto:
ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DEDICIA SILVA, para desconstituir a decisão monocrática de ID 18762519, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta;
Com fundamento no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença de piso, para:
(I)- DECLARAR a nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes;
(II)- CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora;
(III) - CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a partir do evento danoso;
(IV) - CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para cumprimento.
0804511-65.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEDICIA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/08/2025