Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0854329-16.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0854329-16.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ


JuLIA Explica

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I – Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida da tarifa “Mora Cred Pess”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II – Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão quanto à definição do índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações, bem como a alegação de ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro.

III – Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
4. A decisão embargada apreciou adequadamente as questões de mérito, mas efetivamente deixou de explicitar, de forma clara, o indexador e o período de incidência de juros e correção monetária.
5. Quanto à repetição em dobro, restou caracterizada má-fé da instituição financeira, uma vez que não demonstrou contratação válida da tarifa, em afronta ao art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 35/TJPI.
6. Corrige-se, portanto, a decisão para fixar a correção monetária pela Tabela de Atualização da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (danos materiais) e do arbitramento (danos morais).
7. Para fins de prequestionamento, registra-se que não houve violação aos arts. 186, 406 e 927 do CC e art. 1.025 do CPC.

IV – Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir omissão quanto ao termo inicial e índice de correção monetária e juros, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Tese fixada: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação autoriza a repetição em dobro do indébito e enseja dano moral in re ipsa, cabendo aos embargos de declaração apenas a integração do julgado quanto aos consectários legais.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Ementa: Direito do consumidor. Contrato bancário. Cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização expressa. Descontos mensais sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Inexistência de prova da contratação. Repetição de indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Preliminares afastadas. Sentença parcialmente reformada.

I. Fatos e procedimento

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados a título de tarifa bancária (“MORA CRED PESS”) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Banco apelante sustenta regularidade da contratação e ausência de ilicitude ou de má-fé. Autor, em recurso adesivo, pleiteia majoração da indenização por danos morais.

II. Questões em discussão

3. As questões controvertidas consistem em:

(i) verificar se houve contratação válida que autorizasse os descontos bancários impugnados;

(ii) aferir a configuração de dano moral e seu respectivo quantum;

(iii) definir se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores pagos;

(iv) apreciar as preliminares de prescrição, cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e conexão.

III. Fundamentos e decisão

4. Afastadas todas as preliminares:

(a) não configurada prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo com termo inicial no último desconto;

(b) julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, dada a suficiência probatória nos autos;

(c) caracterizada pretensão resistida pelas manifestações processuais da parte ré;

(d) inexistência de conexão entre os feitos indicados, por envolverem contratos distintos.

5. No mérito, o banco não comprovou a contratação ou autorização da tarifa “MORA CRED PESS”, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC e art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010).

6. Aplica-se a Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor”.

7. Reconhecida a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável.

8. Cabível também a indenização por danos morais, presumidos na espécie, no valor de R$ 2.000,00, montante razoável e proporcional, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese firmada

9. Apelação do banco desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para majorar a restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá se dar em dobro, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde cada desembolso. Sentença parcialmente reformada.

10. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Tese firmada:

"1. É indevida a cobrança de tarifa bancária não contratada, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. A ausência de autorização para descontos em conta bancária configura dano moral presumido, passível de indenização."



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, bem como que não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, da ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada e para fins de prequestionamento.

A embargada, embora intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 

Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. 

Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro.

Quanto à alegação da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao índice de correção que seria aplicado e quanto à restituição na forma dobrada.

Procede-se com a retificação do citado acórdão e a correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.

 

PREQUESTIONAMENTO



Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigos 186, 406 e 927 do Código Civil, art. 1.025 do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; quanto à condenação em danos morais, acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) para o fim de prequestionamento dos artigos 186, 406 e 927 do Código Civil e art. 1.025 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0854329-16.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0854329-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/08/2025