Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803972-49.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803972-49.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DIONISIO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO ENTRE ADVOGADO E AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Antonio Dionísio Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão de fundada suspeita de demanda predatória e ausência de juntada de documentos solicitados pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de demanda predatória e a validade da extinção do processo pela ausência de sua apresentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC.
  2. O juízo de origem fundamentou a suspeita de demanda predatória na existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte, com padronização das causas de pedir e ausência de elementos individualizadores, caracterizando uso abusivo da máquina judiciária.
  3. A determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e documentos comprobatórios de contato entre advogado e parte autora é compatível com a finalidade da súmula e com a Nota Técnica nº 6 do TJPI.
  4. O patrono da parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, não apresentando documentos idôneos, razão pela qual é legítima a extinção do processo.
  5. O recurso contraria frontalmente a Súmula 33 do TJPI, impondo-se a negativa monocrática de provimento, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 139, X, 321, 932, IV, “a”, e 85, §11; art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: —

Súmula aplicada: TJPI, Súmula 33.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DIONISIO SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, para juntada de determinados documentos.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo suficiente a procuração particular juntada aos autos, não podendo a demanda ser taxada como predatória, o que contraria o acesso à justiça. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e procedência dos pedidos autorais.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 26373913, e pugnou seja improvido o presente recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão de justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

De início, é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo banco Réu em contrarrazões.

 

O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que há 7 ações da parte Autora tratando de demandas semelhantes, e que estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que as exigências do magistrado coincidem com os documentos previstos na nota técnica nº 6 do TJPI, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI, bem como que o patrono da parte Autora não juntou qualquer documento apto a demonstrar o contato com a Apelante.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803972-49.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803972-49.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DIONISIO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/08/2025