Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000188-03.2013.8.18.0085


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000188-03.2013.8.18.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Consórcio]
APELANTE: LEANDRO RODRIGUES ARRAIS
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA


JuLIA Explica


 

CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. ADOTADO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95 PELO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso Inominado interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Manoel Emídio/PI cuja parte adversa é LEANDRO RODRIGUES ARRAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.

Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.

É o que importa relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-03.2013.8.18.0085 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000188-03.2013.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LEANDRO RODRIGUES ARRAIS

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

27/08/2025